I- Face ao alcance a atribuir ao art. 332 n.1 do C.P.P., no sentido de ser obrigatoria a presença do arguido na audiencia, tem de reconhecer-se que o art. 8 n.3 do Dec.
Lei n. 14/84 foi tacitamente revogado pelo art. 2 do Dec.
Lei n. 78/87.
II- Tendo-se procedido a julgamento sem que o arguido estivesse presente, cometeu-se uma nulidade insanavel que implica a anulação da audiencia a fim de a mesma se repetir com a sua presença.