I- Anulado o despacho ministerial que recusara ao ora requerente a integração na Caixa Geral de Depósitos, por violação do n. 1 do art. 2 do D.L. 341/78, de 16/11, compete à Administração extrair todas as consequências dessa anulação e reintegrar a ordem jurídica violada, dando execução ao acórdão anulatório, procedendo à reconstituição da carreira do requerente e ao pagamento de diferenças de remuneração e outros quantitativos que aquele deixou de auferir, juros moratórios respectivos e ainda indemnização por danos decorrentes do acto anulado.
II- Está em conformidade com o julgado o novo acto que, ao determinar a reintegração retroactiva do requerente afastou o vício concreto determinante da anulação do acto contenciosamente recorrido.
Não interessa à verificação do cumprimento do julgado apreciar se o novo acto está ele também inquinado por qualquer outro eventual vício, que só em recurso autónomo poderão ser apreciados.
III- Encontrando-se, assim, nessa parte, cumprido o julgado, fica prejudicado o deferimento do pedido de declaração de causa legítima de inexecução.