1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1991 deduzida por A…, residente em …, Pepim, Castro Daire.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
B)
C)
D)
A impugnação judicial foi interposta contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1991 e com fundamento em erro ou vício no apuramento do volume de negócios, já que não foi demonstrado, de forma inequívoca, o valor presumido das vendas;Na análise de mérito, o M° Juiz “a quo” limitou-se a levantar o problema da prescrição da obrigação tributária fundamento não invocado na petição inicial;A prescrição apenas serve de fundamento à oposição, nos termos e de conformidade com o disposto no art° 286° do CPT, actual art° 204° do CPPT;
O M° Juiz “a quo”, pronunciou-se sobre matéria que não deveria pronunciar-se e deixou de se pronunciar sobre matéria que vinha alegada nos próprios autos;
E)
F)
G)
H)
I)
É, por isso, nula a sentença por falta de pronúncia;A prescrição e a duplicação de colecta serão de conhecimento oficioso pelo Juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo, o não tiver feito;Em causa, nos autos, não está nenhuma execução fiscal mas, antes, uma impugnação judicial;Ainda assim, não se mostram preenchidos os requisitos que nos levem à prescrição da obrigação tributária;Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 34°, 1200 e 286° do CPT, actuais art°s 48° e 490 da LGT e 99° e 204° do CPPT;
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença, «mas com base na declaração de extinção da instância por inutilidade da lide».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«A)
B)
C)
D)
E)
F)
2. A sentença deu por provados os seguintes factos:Os serviços de fiscalização tributária após exame da escrita do impugnante, relativa ao período de 1991.01.01 a 1991.12.31, concluiu que a mesma continha várias omissões e que as vendas declaradas no montante de PTE 66.770.067$00, sobre o qual foi calculado o IVA pago, tinham ficado contabilisticamente aquém das que foram realizadas;Deste modo, recorrendo a metodologia indiciária, foi fixado um montante de vendas para efeito de IVA de PTE 75.699.190$00, diferenciado da quantia de PTE 8.929.123$00, respeitante ao global de vendas presumidas, o que equivale a PTE 1.517.915$00 de IVA, à taxa de 17%, em falta.O contribuinte reclamou para o presidente da Comissão Distrital da DGSI de Viseu, em 1993.11.03;A decisão da reclamação, foi tirada em 1993.12.22, e notificada em 1994.02.01;Seguiu-se a presente impugnação entrada em 1994.03.31;A seguinte diligência processual ocorreu na data de 2001.08.08». 3.1. O ora recorrido impugnou judicialmente o acto tributário de liquidação de IVA relativo ao ano de 1991, suscitando ilegalidades no procedimento tendente ao apuramento da matéria colectável mediante métodos indiciários.
A sentença sob recurso não apreciou nenhum dos fundamentos da impugnação; mas, entendendo estar prescrita a dívida emergente do acto de liquidação, julgou-a procedente, anulando a liquidação.
Esta decisão é contestada pela recorrente Fazenda Pública que assenta a sua discordância em fundamentos de três ordens:
- -a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ao não apreciar os fundamentos alegados pelo impugnante;
- -a sentença pronunciou-se sobre matéria que não podia apreciar, pois a prescrição não fora invocada e o seu conhecimento oficioso só tem lugar em sede de oposição à execução fiscal, que não em impugnação judicial do acto de liquidação;
- -de todo o modo, «não se mostram preenchidos os requisitos que nos levem à prescrição da obrigação tributária».
3.2. No que concerne à nulidade por omissão de pronúncia, não é questão que a recorrente Fazenda Pública possa suscitar, legitimamente, no presente recurso jurisdicional.
Os fundamentos da impugnação judicial cuja apreciação foi omitida pela sentença sob recurso foram deduzidos pelo agora recorrido, e não pela recorrente Fazenda Pública, pelo que só ele, e não já ela, têm legitimidade para reagir contra tal omissão. Nem há, da parte da Fazenda Pública, qualquer interesse em que esses fundamentos sejam apreciados, pois desse exame mais não poderia resultar do que a sua eventual procedência, donde, o êxito da impugnação, que é coisa de sinal oposto à posição no processo defendida pela Fazenda Pública...
Ora, a legitimidade para interpor recursos jurisdicionais é reservada a quem no processo fique vencido, ou seja, quem fique afectado pela decisão recorrida, quem «não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa» – vd. os nºs. 1 e 3 do artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, se à Fazenda Pública assiste legitimidade para recorrer da sentença em apreciação na parte que lhe foi desfavorável – aquela em que julgou verificada a prescrição e, em consequência, procedente a impugnação, com a decorrente anulação do acto tributário impugnado –, já lhe falta essa legitimidade para a contestar no segmento em que deixou de apreciar os fundamentos da acção aduzidos pelo impugnante.
3.3. O que acaba de se escrever não se aplica à questão da nulidade por excesso de pronúncia, também levantada pela Fazenda Pública: aqui, são patentes a sua legitimidade e o interesse que tem em agir, já que a decisão judicial recorrida, conhecendo da prescrição, e julgando-a verificada, afectou os seus interesses no processo, conduzindo a uma decisão final, de procedência da impugnação e anulação da liquidação, que não podia ser-lhe mais desfavorável.
Entendeu-se, na sentença, que a prescrição, sendo de conhecimento oficioso, devia ser apreciada prioritariamente, e que a sua verificação importava a anulação do acto impugnado, afastando o conhecimento de todos os fundamentos invocados pelo impugnante.
Ora, é sabido que a prescrição, impedindo o credor de exigir o cumprimento da obrigação e permitindo ao devedor recusar esse cumprimento, constitui obstáculo à exigência coerciva mediante a execução fiscal. Deste modo, a prescrição pode ser invocada em oposição à execução, tendo a sua verificação como consequência a extinção desta, face à aludida impossibilidade em que o credor se acha, pelo decurso do tempo, de exigir o cumprimento. E, nesta sede, a prescrição é, mesmo, de conhecimento oficioso, devendo o juiz declará-la, ainda que o executado a não argua – artigo 175º do CPPT.
Mas não constitui, a prescrição, um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação. Nesta linha de pensamento, a prescrição não só não pode ser invocada como fundamento da impugnação da liquidação, como não é, nesta forma processual, oficiosamente cognoscível.
Não obstante, a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória: é que, se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil, para este último, a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente.
Neste sentido se podem ver, entre muitos, os acórdãos deste Tribunal de 20 de Março de 2002, 30 de Abril de 2002, 15 de Maio de 2002, 3 de Julho de 2002, 18 de Dezembro de 2002, 2 de Outubro de 2002, e 13 de Novembro de 2002, nos recursos nºs. 144/02, 145/02, 365/02, 723/02, 1577/02, 638/02 e 1333/02, respectivamente.
De acordo com esta jurisprudência, ao declarar a prescrição, oficiosamente, no presente processo, a sentença não conheceu de questão que lhe fosse vedado apreciar. Não incorreu, portanto, na nulidade por excesso de pronúncia prevista no nº 1 do artigo 125º do CPPT.
3.4. Porém, a sentença, além de apreciar, oficiosamente, a prescrição – e viu-se a razão por que tal lhe não era interdito –, fez decorrer da sua verificação a procedência da impugnação judicial e a anulação do ato de liquidação.
Ora, como ficou dito, a prescrição da obrigação tributária não configura ilegalidade do acto de liquidação que lhe subjaz, implicando, apenas, a sua ineficácia, pelo que não pode conduzir à procedência da impugnação judicial do acto tributário de liquidação.
Como assim, a sentença incorreu em erro de julgamento, ao retirar da verificada prescrição uma consequência que ela não comportava.
Adiante se voltará a este tema.
3.5. Importa, agora, ver se a obrigação estava, realmente prescrita, ou se, como defende a Fazenda Pública, ainda se não esgotara o prazo prescricional, no momento da prolação da sentença recorrida.
O acto de liquidação impugnado respeita a IVA relativo ao ano de 1991, o que vale por dizer que o respectivo prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1992, por força do disposto no artigo 34º nº 2 do Código de Processo Tributário (CPT).
O agora recorrido deduziu reclamação em 3 de Novembro de 1993, assim interrompendo o prazo de prescrição, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
Mas esse efeito interruptivo cessou em 1 de Abril de 1995, com o decurso do prazo de um ano de paragem da impugnação deduzida na sequência do indeferimento da reclamação, a qual não foi movimentada desde a sua apresentação até 8 de Setembro de 2001 (no artigo 21º das suas alegações a Fazenda Pública afirma, até, que a paragem do processo se manteve até 6 de Fevereiro de 2002).
Há, pois, que somar ao tempo decorrido até à ocorrência do facto interruptivo aquele que correu após a cessação desse efeito – artigo 34º nº 3 citado.
Até à data da dedução da reclamação – 3 de Novembro de 1993 – haviam decorrido, desde 1 de Janeiro de 1992, 1 ano, 10 meses e 2 dias. Desde a cessação do efeito interruptivo da prescrição – 1 de Abril de 1995 – até ao momento em que foi proferida a sentença sob recurso – 11 de Fevereiro de 2004 – passaram 8 anos, 10 meses e 10 dias. A soma destes dois períodos de tempo atinge 10 anos, 8 meses e 12 dias.
Deste lapso de tempo, 5 anos, 7 meses e 2 dias esgotaram-se em plena vigência do CPT, pelo que, aquando da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), faltavam 4 anos, 4 meses e 28 dias para se esgotar o prazo de prescrição de 10 anos do nº 1 do artigo 34º citado.
Segundo a lei antiga – CPT – faltava, pois, menos tempo para se completar a prescrição do que o exigido pela lei nova – LGT. Daí que, de acordo com o artigo 5º nº 1 da lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, não seja de atender ao novo prazo, de 8 anos, do artigo 48º nº 1 da LGT.
Em súmula, a prescrição ocorrera já no momento em que a sentença a declarou.
3.6. Viu-se já que a sentença, apreciando, oficiosamente, a prescrição, não incorreu em nulidade por excesso de pronúncia; e que não errou ao considerar prescrita a obrigação emergente do acto de liquidação impugnado. Mas também se viu que, ao fazer decorrer da prescrição a procedência da impugnação judicial e a anulação do ato de liquidação, incorreu em erro de julgamento, pois essas não são as consequências a retirar.
O efeito da verificação da prescrição, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é apenas, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º alínea e) do Código de Processo Civil.
Não pode, pois, manter-se a decisão de procedência da impugnação judicial e anulação da liquidação.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.