I- O dever, que o juiz tem, de tomar em consideração na sentença os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente
à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, restringe-se aos factos que, de acordo com o direito substantivo, afectem a existência ou o conteúdo da relação jurídica controvertida.
II- A eventualidade de ter cessado a causa de violação do direito do autor não tem a virtualidade de apagar o dano já sofrido por este, único a considerar na indemnização se efectivo for.
III- A sanção pecuniária compulsiva destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.