I- Em recurso contencioso de anulação a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto impugnado.
II- Quando, por deficiente comunicação do acto recorrido, o recurso contencioso e dirigido contra quem não o praticou, e de admitir a rectificação da petição no que respeita a identificação do autor do acto, desde que o recorrente o requeira logo que disponha dos elementos suficientes para tal. Não o fazendo, deve o recurso ser rejeitado.