Provado que dois automóveis de passageiros circulavam no mesmo sentido de trânsito, numa recta com 4,65 metros de largura, precedida de uma lomba sem visibilidade, o que ia à frente conduzido pela vítima, sob influência do álcool, seguido pelo veículo do arguido que se deslocava à velocidade situada entre 70 e 90 Km/hora. Este último, após passar tal lomba, avistou o primeiro veículo a fazer a manobra de marcha-atrás com o fim de inverter a marcha, não conseguindo evitar o embate com este veículo, que ocorreu a cerca de 50 metros da referida lomba, junto ao meio da faixa de rodagem. Perante esta factualidade há que concluir que o acidente é de atribuir a culpas concorrentes de ambos os condutores na proporção de 2/3 para a vítima e de 1/3 para o arguido.
A culpa do arguido resulta do facto de não ter adequado a velocidade ao local, sendo certo que ao descreverem a referida lomba os veículos perdem total visibilidade da recta que a precede, pelo que não conseguiu imobilizar o seu veículo antes de embater no automóvel da vítima, apesar de se ter apercebido que esta efectuava a manobra de marcha-atrás a uma distância de 50 metros da lomba.