Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto de homologação do resultado final do concurso público para alienação de 978.690 acções da B…, acto esse constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/93, de 26/4.
Terminou a sua petição inicial pedindo, a título principal, que se declare nulo o acto recorrido «por violação de lei, por ofensa do direito de propriedade privada e do direito de igualdade e por violação do regime dos direitos, liberdades e garantias consagrados nos artigos 13º, 18º e 62º da CRP». Subsidiariamente, pediu que o mesmo acto seja anulado «por ofensa dos princípios constitucionais da protecção da confiança (artigos 1º a 3º da CRP), por ofensa do direito de preferência consagrado no art. 24º da Lei n.º 11/90 e ainda por erro sobre os pressupostos, ao supor como válida nacionalização que o não foi, por inconstitucionalidade, ao violar os princípios da igualdade e da protecção da confiança»; e, para a hipótese de assim se não entender, pediu que se declare «nulo o compromisso previsto no n.º 2 do art. 10º do Caderno de Encargos e o reconhecimento do direito de preferência de …» – que foi indicado como recorrido particular, juntamente com a B….
Na sua resposta, o Primeiro-Ministro excepcionou a ilegitimidade do recorrente e, considerando ainda que nenhum dos arguidos vícios existia, concluiu pelo não provimento do recurso.
Embora devidamente citados, nenhum dos recorridos particulares contestou.
O recorrente ofereceu a sua alegação de recurso, concluindo do modo seguinte:
1 – O recorrente tem ainda hoje direito de reversão às acções correspondentes a 45% do capital da B…, que lhe pertenciam na data da nacionalização.
2 – O DL n.º 701-E/75 está ferido de inconstitucionalidade pois ofende o art. 13º da CRP, posto que discriminou o cidadão recorrente, já que o Estado, visando com aquele diploma legal integrar no domínio público todo o sector das actividades portuárias, acabou por só nacionalizar a B… do ramo das cargas e descargas marítimas, deixando no domínio privado de particulares as restantes empresas do ramo, como a …, … e … e ….
3 – A invalidade da nacionalização implica a recuperação do direito de proprietário do recorrente, tanto mais que não houve renúncia nem prescrição deste direito.
4 – O recorrente não recebeu a justa indemnização pela nacionalização da B… e, para além do recurso interposto do despacho que fixou a indemnização, esteve dezassete anos a aguardar que o Governo definisse essa indemnização.
5 – Ao defini-la no Despacho Normativo n.º 80/92, o Governo não fez a actualização monetária da indemnização calculada com base em dados de 1974/75.
6 – Em todo o período de demora na definição da indemnização (entre 1975 e 1991), vigoravam critérios legais de indemnização material e organicamente inconstitucionais.
7 – Organicamente inconstitucionais são o DL n.º 528/76, o DL n.º 206/78, a Resolução do CM n.º 243/80, pelas razões invocadas na alegação, por ofensa da reserva de competência da Assembleia da República (art. 167º, q), do texto primitivo da CRP de 76, cuja vigência se iniciou em 14/7/76 com a posse do 1.º Presidente da República eleito – art. 294º da CRP).
8 – Também é inconstitucional por usurpação da função judicial o DL n.º 332/91, v.g. os seus artigos 8º a 11º, por ofensa do art. 205º da CRP.
9 – Até ao Despacho Normativo n.º 90/82, vigorava um regime legal de cálculo de indemnização materialmente inconstitucional, que visava desvalorizar artificialmente os bens nacionalizados, conferindo maior ponderação ao valor do património em prejuízo do valor da rendibilidade, valor mais justo e real por ser o mais próximo do valor de mercado.
10 – E o património era avaliado de acordo com os dados aparentes ou meramente contabilísticos.
11 – O vício de inconstitucionalidade material traduziu-se em ofensa ao art. 62º da CRP, vício que afecta o Despacho Normativo n.º 80/92 e as normas dos artigos 1º a 7º do DL n.º 332/91, de que tirou a sua força aquele e cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Provedor de Justiça perante o Tribunal Constitucional (Relatório de 1991).
12 – Por isso, a indemnização atribuída ao recorrente foi irrisória, inaceitável, não razoável e injusta.
13 – Nos termos do art. 1º da Lei n.º 80/77, não podia o cidadão recorrente ser afectado no seu direito de propriedade por nacionalização sem prévia indemnização justa, o que significa que não é válida a nacionalização sem indemnização justa.
14 – Assim sendo, não é válido, por ofender o art. 62º da CRP, e seria ilegal por ofender o art. 1º da Lei n.º 80/77, o acto recorrido, na medida em que frustra o direito de reversão do recorrente.
15 – O acto recorrido supõe a validade da nacionalização, pelo que assenta em pressupostos errados (o bem não pertence ao Estado e este não pode alienar coisa alheia).
16 – Inserindo-se num processo de reprivatização, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/93 não se limita a alienar 51% do capital da B…, pois confere ao adquirente daquela parcela do capital o direito de preferência na aquisição de mais 45%.
17 – Nesta medida, a preferência do vencedor do concurso é incompatível com o direito de preferência que o recorrente invoca na reprivatização da B… e deve prevalecer este direito por ser o único que tem base legal.
18 – Se o art. 24º da Lei n.º 11/90 visa conferir aos ex-titulares dos bens nacionalizados o direito de disporem em pleno dos títulos de indemnização devidos por concorrerem à reprivatização, naturalmente que o acto recorrido frustrou esse direito, na medida em que, antes do pagamento da justa indemnização ao recorrente, conferiu a terceiro essa preferência.
19 – Nessa medida, também o acto recorrido lesa o direito de propriedade do recorrente.
20 – Aliás, após a revisão constitucional de 1989, com o fim da irreversibilidade das nacionalizações, o acto de reprivatização passou a visar o lucro e o seu produto destina-se a pagar a dívida pública (art. 296º, b), da CRP).
21 – Viola o direito de igualdade ou proporcionalidade da repartição dos encargos públicos (art. 13º da CRP) o acto que beneficia cidadão não afectado pela nacionalização, lesando em especial o recorrente, sobretudo na medida em que este é chamado a suportar, de forma mais onerosa do que o cidadão comum, os encargos da dívida pública.
22 – O acto recorrido insere-se num processo complexo de reprivatização, mas é ele próprio e de forma autónoma lesivo dos direitos invocados pelo recorrente, como tal recorrível face à actual redacção do art. 268º, n.º 4, da CRP.
23 – Pouco releva o facto de actos anteriores terem sido objecto de recurso, posto que o Governo e o Tribunal retiraram, cada um à sua maneira, eficácia ao direito do recorrente de acesso à Justiça (art. 20º da CRP), aquele pela usurpação do poder judicial e pela execução do acto recorrido, este pela violação do direito à justiça em prazo razoável (art. 6º, n.º 1, da C. E. dos Direitos do Homem).
24 – O acto recorrido ofende os artigos 1º a 3º, 13º e 62º da CRP e os direitos à protecção da confiança, de igualdade e de propriedade, este também sob as formas de indemnização, reversão e preferência, o que comporta a sua nulidade.
25 – O acto seria anulável em qualquer caso por violação de lei, já que ofende também o art. 1º da lei n.º 80/77, o art. 24º da Lei n.º 11/90, aquele na medida em que condiciona a validade da indemnização ao pagamento de justa indemnização este na medida em que consagra o direito de preferência do recorrente na reprivatização.
Só a autoridade recorrida contra-alegou, reiterando a ilegitimidade processual do recorrente e defendendo a improcedência do recurso contencioso por o acto impugnado não padecer dos vícios que o recorrente lhe imputa.
O Ex.º Magistrado do MºPº, aderindo ao conteúdo da contra-alegação, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1 – O recorrente era titular das acções correspondentes a 45% do capital social da B…, sendo o Estado o titular do restante capital.
2 – O recorrente interpôs recurso contencioso do Despacho Normativo n.º 80/92, de 15/5/92, que determinara o valor da indemnização a pagar-lhe pela referida nacionalização, tendo esse recurso sido rejeitado, por irrecorribilidade do acto, por acórdão da Subsecção confirmado por aresto do Pleno do STA de 30/6/2000, proferido no rec. n.º 31.063.
3 – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92, de 27/11, cuja cópia consta de fls. 18 a 24 dos autos, abriu concurso público para alienação de 978.690 acções da B…, correspondendo esse bloco de acções a 51% do capital social da empresa, e aprovou o caderno de encargos desse concurso.
4 – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/93, de 26/4, homologou o resultado final do mencionado concurso público, confirmando como adquirente do lote de acções o agrupamento liderado por ….
5 – O recorrente interpôs recurso contencioso do acto de nacionalização, o qual, por aresto da Subsecção confirmado por acórdão do Pleno do STA de 23/10/90, proferido no recurso n.º 23.811, foi rejeitado por extemporaneidade.
6 – O recorrente interpôs recurso contencioso do acto administrativo que autorizou a reprivatização da B…, acto esse contido no DL n.º 148/92, de 21/7, tendo o recurso sido rejeitado, por falta de lesividade do acto, pelo acórdão do Pleno do STA de 16/10/03, proferido no recurso n.º 31.091.
7 – O recorrente interpôs recurso contencioso da Resolução n.º 42/92, acima referida, tendo esse recurso, que deu origem ao processo n.º 31.628 deste STA, sido julgado deserto por falta de alegações.
Passemos ao direito.
O presente recurso contencioso tem por objecto o acto, emanado do Conselho de Ministros através da Resolução n.º 26/93, de 26/4, que homologou o resultado final do concurso público para alienação de 978.690 acções da B…. Como o próprio recorrente admite, esse acto inseriu-se «num processo complexo de reprivatização» daquela empresa. E, antes de propriamente enfrentarmos as questões postas no recurso, convém que atentemos na sucessão de acontecimentos que conduziram à emergência do acto recorrido.
O DL n.º 701-E/75, de 17/12, determinou a nacionalização da B…, e a simultânea criação de «uma empresa pública, do Estado, denominada B…» (art. 1º do diploma). Como o Estado já detinha 55% do capital social da B…, vê-se que a nacionalização incidiu sobre os restantes 45%, que eram pertença do agora recorrente.
Em 4/10/89, foi publicado o DL n.º 337/89 que, particularizando a possibilidade de transformação genericamente prevista no art. 1º da Lei n.º 84/88, de 20/7, transformou a B…, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos (art. 1º). E o diploma também dispôs que o capital da sociedade seria representado por acções dos tipos A e B, cujos conjuntos respectivamente representariam 51% e de 49% do capital social (art. 3º), logo prevendo que as acções do tipo B pudessem ser alienadas a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Entretanto, a revisão da CRP operada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8/7, abandonara o princípio da irreversibilidade das nacionalizações, que constava do art. 83º, n.º 1, da Lei Fundamental; e introduzira no art. 85º, n.º 1, da CRP, uma nova redacção, segundo a qual a reprivatização dos bens nacionalizados só poderia efectuar-se nos termos de lei quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Consistiu essa lei quadro na Lei n.º 11/90, de 5/4 (intitulada Lei Quadro das Privatizações – LQP), cujos artigos 4º e 13º estatuíram que as empresas públicas a reprivatizar seriam transformadas em sociedades anónimas, transformação que se faria mediante decreto-lei que aprovaria o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade das que fossem adquiridas em «condições especiais». E o art. 27º da mesma LQP determinou que os processos de transformação operados nos termos da Lei n.º 84/88, de 20/7 – em que se incluía o da B…r, mediante o já citado DL n.º 337/89 – deveriam concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferisse convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da LQP, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.
Realizando essa possibilidade de convolação, prevista no art. 27º da LQP, o DL n.º 148/92, de 21/7, veio aprovar a alienação, por fases, da totalidade das acções correspondentes ao capital social da B… (art. 1º). No seu art. 2º, o diploma aprovou a alienação imediata e em bloco, mediante concurso público, de um lote indivisível de 978.690 acções, correspondentes a 51% do capital social; reservou para aquisição por trabalhadores e pequenos subscritores 76.760 acções, correspondentes a 4% do mesmo capital; e aprovou a alienação diferida, dentro do prazo de três anos, de um lote de acções representativas dos restantes 45% do capital social. No seu art. 9º, o DL n.º 148/92 dispôs também que as condições finais e concretas das operações de alienação das acções da B…, seriam fixadas por resolução do Conselho de Ministros (art. 9º).
Em 27/11/92, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92 que, fundamentalmente, abriu o concurso público para alienação de um bloco de 978.690 acções da B…, e aprovou o respectivo caderno de encargos. E, como já atrás dissemos, o acto recorrido consiste na homologação do resultado final desse concurso, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/93, de 26/4.
São múltiplos os vícios que o recorrente dirige ao acto «sub censura». Mas, antes de podermos averiguar da sua existência, impõe-se-nos enfrentar a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida – que consiste na denúncia de que o recorrente carece de legitimidade processual.
Na óptica do Primeiro-Ministro, o recorrente funda o seu pedido de erradicação do acto em direitos de que se diz titular – os direitos de propriedade, de reversão e de preferência – mas de que efectivamente carece. E, partindo da premissa de que o recorrente não dispõe desses direitos, a autoridade recorrida conclui que ele «não tem qualquer interesse atendível na interposição do recurso».
Decerto que a falta de um tal interesse por parte do recorrente determinaria a sua ilegitimidade activa para recorrer. Mas o ângulo por que a autoridade recorrida abordou a excepção não parece ser o melhor, pois o que verdadeiramente depende da existência efectiva dos direitos invocados pelo recorrente é a realidade dos vícios por ele arguidos – e não a sua legitimidade. Quer isto dizer que o problema da titularidade substantiva daqueles direitos confunde-se com o próprio mérito do recurso contencioso e está, por isso, para além do plano meramente formal em que a questão da ilegitimidade se põe e se resolve.
Deste modo, a denunciada ausência de um «interesse atendível na interposição do recurso» deverá ver-se segundo uma outra perspectiva – a que, nos termos do art. 46º, n.º 1º, do RSTA, verdadeiramente atenda à aptidão do acto recorrido para, por si só e «recte», lesar a esfera jurídica do aqui recorrente. Note-se que não iremos averiguar se o acto impugnado comporta objectivamente uma qualquer dimensão lesiva para alguém, pois essa indagação teria a ver com a sua recorribilidade contenciosa – e o acto, na exacta medida em que culmina um concurso público, apresenta uma natureza de que necessariamente se deduz que ele é recorrível em juízo. O que temos que ver é o âmbito subjectivo daquela lesividade, ou seja, se o acto pode ser atacado pelo aqui recorrente por comportar consequências que, segundo a perspectiva em que ele mesmo se coloca, directa e pessoalmente o prejudiquem. Nessa indagação, ponderaremos em que medida o conteúdo do acto é idóneo a causar as lesões que o recorrente lhe imputa; mas, como a legitimidade adjectiva tem índole formal, não curaremos entretanto de analisar se é verdade que o recorrente dispõe dos vários direitos que invoca – e em cuja existência funda os vícios que denuncia.
Comecemos por tornar claro o seguinte: não litigando na qualidade de candidato excluído ou vencido no concurso aberto pela Resolução n.º 42/92, a eventual legitimidade processual do recorrente não advém de uma sua intervenção nesse procedimento. Com efeito, e em última análise, ele baseia o seu interesse em acometer o acto na circunstância de este ferir três direitos de que se diz titular e que sucessivamente refere – o direito de propriedade sobre 45% das acções da B…, o direito de reversão relativo a essa fracção do capital social e o direito de preferência na reprivatização da mesma empresa; e os vícios que o recorrente arguiu não são mais do que concretizações várias da violação de tais direitos – ainda que admitamos que as denunciadas desigualdade na assunção de encargos da dívida pública e usurpação de poder só longinquamente se ligam aos mesmos direitos. Ora, o recorrente só disporá de legitimidade para impugnar o acto conjugando esses três fundamentos últimos se, pelo seu sentido e alcance, a Resolução n.º 26/93 se mostrar apta a ofender todos os alegados direitos. Se porventura o acto, pela sua economia dispositiva, for indiferente a algum desses direitos e impotente para feri-lo, o recorrente carecerá de legitimidade para acometer a Resolução por essa precisa via – pois seria absurdo que se persistisse em inquirir da legalidade do acto à luz de um direito que ele deixara perfeitamente indemne. E tudo isto mostra que a legitimidade do recorrente pode ser meramente parcial, referindo-se então aos vícios relacionados com a ofensa de um ou de dois dos direitos por ele invocados – verificada que esteja a condição de que o acto recorrido se mostre realmente capaz de afectar esse direito ou esses direitos, caso eles existam.
Por outro lado, há que esclarecer que tipo de afecção deverá o acto causar aos direitos invocados pelo recorrente para que se possa reconhecer-lhe legitimidade na denúncia dos vícios correlativos. Evidentemente que essa afecção só é digna desse nome se tiver um carácter de novidade, pois, se ela meramente consistir na repetição, total ou parcial, de uma pronúncia anterior, terá sido esta que verdadeiramente afectou, no todo ou em parte, os direitos que o recorrente quer salvaguardar. Se as coisas assim se passarem, será claro que não se poderá afirmar que a Resolução n.º 26/93 tenha ofendido esse ou esses direitos, dado que a respectiva lesão já se consumara através daquela outra pronúncia; e, então, recairemos na inaptidão do acto para lesar inovadoramente «direitos ou interesses legalmente protegidos» do recorrente – o que determinará a ilegitimidade deste, seja ela total, seja restrita a alguns dos vícios arguidos.
Determinado o «iter» por que se resolverá a excepção de ilegitimidade posta no presente recurso, começaremos por ver se é exacto que a Resolução n.º 26/93 afectou o invocado direito de propriedade do recorrente. Este diz-se titular, ainda hoje, desse direito porque considera que a nacionalização da B…, é inválida o que, na sua óptica, significaria que nunca perdera realmente a propriedade de 45% das acções da empresa. Contudo, é manifesto que a pronúncia que directamente afrontou esse direito real foi o acto de nacionalização da sociedade; e é ainda claro que, enquanto este acto persistir na ordem jurídica, será absolutamente vã a insistência do recorrente na invocação do referido direito. Aliás, o recorrente estava decerto ciente de que esse era o modo apropriado para defender a sua qualidade de «dominus», pois interpôs recurso contencioso do acto de nacionalização – recurso esse que foi rejeitado, por extemporaneidade, por acórdão da Subsecção, confirmado pelo Pleno deste STA («vide» acórdão de 23/10/90, proferido no recurso n.º 23.811). Portanto, a Resolução n.º 26/93 nada definiu acerca da nacionalização da empresa e da correlativa extinção do direito de propriedade do recorrente sobre 45% do capital social, limitando-se a dar seguimento a um processo de reprivatização remotamente fundado no acto que, nacionalizando a B…, privou o recorrente das suas acções.
Ora, se o acto ora impugnado nada dispôs acerca do alegado direito de propriedade do recorrente, por isso já estar definido «ex ante», forçoso é concluir que nenhuma lesão o acto causou, ou podia causar, ao mesmo direito real. E, da certeza de que o acto não afrontou tal direito, segue-se que o recorrente não tem interesse directo e legítimo em atacar o acto com base em vícios que exclusivamente adviriam da ofensa do mesmo direito – pois, e nesse particular, o acto deixa o recorrente na exacta situação em que ele já antes se encontrava.
Não há dúvida de que o recorrente sabe que os vícios, por si invocados, referentes ao direito de propriedade de que se arroga não são próprios da Resolução n.º 26/93, mas do acto de nacionalização. Por isso é que ele insistiu no facto de a invalidade da nacionalização ser uma «questão prévia» que este STA não poderia contornar. Contudo, é óbvio que o recorrente, ao dirigir contra um acto administrativo os vícios existentes num outro – e ao recuperar os vícios dos vários actos praticados ao longo do processo de reprivatização para os brandir contra o último acto da série – tacitamente confessa que a Resolução n.º 26/93 nenhuma afecção causou ao seu pretenso direito de propriedade, já que este motivo da sua vinda a juízo se prende, afinal, com a nacionalização, que é o único «situs» em que os vícios concernentes àquele direito se terão verdadeiramente insinuado.
Nestes termos, o recorrente não tem legitimidade para acometer o acto impugnado com fundamento nos vícios que relacionou com o direito de propriedade de que se diz titular – o que concerne aos princípios constitucionais que teriam sido ofendidos pela nacionalização da B…, e ao art. 1º da Lei n.º 80/77, de 26/10.
Vejamos agora se a Resolução n.º 26/93 afectou o direito de reversão de que o recorrente se diz titular. Dado o plano formal em que se situa a indagação a fazer, mais uma vez partiremos do pressuposto provisório de que tal direito existe como o recorrente o configurou, isto é, como direito emergente da reprivatização, a exercer por um de dois modos – ou através da aplicação analógica do art. 5º do Código das Expropriações, ou através da admissibilidade necessária de um «contrarius actus», oponível a uma nacionalização violadora de direitos, liberdades e garantias.
Para que a referência a um direito de reversão tenha algum sentido, tem de se admitir que esse direito se inclinaria à recuperação, pelo recorrente, dos 45% do capital social da B…, de que ele era titular antes da nacionalização; e que o direito emergiria na esfera jurídica do recorrente quando fosse manifesto que cessara o prosseguimento ao fim a que a nacionalização da B…, se ordenara. E é também este o significado que o recorrente atribui à reversão que invoca, pois não apenas diz que ela lhe permitirá reivindicar «as acções correspondentes à sua participação no capital social da empresa à data da nacionalização» (cfr., v.g., o art. 27º da petição de recurso), como liga a génese do respectivo direito à reprivatização da B….
A decisão de reprivatizar tal empresa consta inequivocamente do DL n.º 148/92, de 21/7 – se é que não se pode longinquamente detectar no DL n.º 337/89, de 4/10, em que já se admitia a alienação a entidades privadas de uma fracção do capital superior aos 45% que o recorrente detinha antes da nacionalização. Num desses dois momentos, teria nascido o direito de reversão de que o recorrente se afirma titular e que diz ter sido frustrado pelo acto recorrido. O que o recorrente deixou por explicar foi a causa dessa frustração, ou seja, qual a peculiaridade que o acto «sub censura» apresenta relativamente às demais pronúncias emitidas no processo de reprivatização, que permita imputar-lhe, a ele só, a lesão do referido direito.
A única explicação que se entrevê para conferir algum sentido à denúncia de que o acto «frustrou» o direito de reversão é a que resulta do pormenor de a homologação do resultado do concurso já consubstanciar «o contrato celebrado com o adquirente» (nos termos do art. 28º, n.º 2, do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92). Poderia então dizer-se que, consumada pelo acto recorrido a alienação a terceiro das acções postas a concurso, o recorrente ficaria impossibilitado de exercer o direito de reversão que detinha – pois, à data da interposição do recurso contencioso dos autos, dominava neste STA uma jurisprudência desse género, aplicada às reversões de bens expropriados; donde o interesse do recorrente em suprimir o acto da ordem jurídica, a fim de retomar a possibilidade de exercício do direito.
No entanto, esta justificação – e não vemos outra possível – da ideia de que o acto frustrou o direito de reversão é impotente para convencer. É que a Resolução n.º 26/93 mais não consubstanciou do que a alienação de 51% do capital social da B…, permanecendo ainda na titularidade do Estado os restantes 49%. Como o alegado direito de reversão apenas teria por alvo 45% do referido capital, não se pode afirmar que o acto recorrido tenha transmitido ao vencedor do concurso uma fracção do capital social a reverter, tornando a reversão impossível. Se o direito de reversão existia, o recorrente, apesar da prolação do acto, estava em condições de exercê-lo, pelas vias próprias, relativamente aos 49% ainda detidos pelo Estado, por forma a recuperar os 45% que almeja. Assim, é seguro que a Resolução n.º 26/93 não afectou, sequer em parte, o invocado direito de reversão, e antes deixou intocado esse direito – caso ele existisse.
Da certeza de que o acto não contendeu minimamente com o dito direito de reversão, segue-se que o recorrente carece de interesse em impugnar o acto para defender esse direito. Com efeito, nenhum sentido faria que o recorrente fosse admitido a atacar uma pronúncia que não lesou o direito que ele pretende salvaguardar, pois a conferência de legitimidade activa para contenciosamente se recorrer supõe que o objecto do recurso tenha causado um prejuízo qualquer na esfera jurídica de quem recorre. Assim, o aqui recorrente não tem legitimidade para acometer a Resolução n.º 26/93 pelos vícios que relacionou com o seu pretenso direito de reversão, vícios esses que consistiriam na ofensa dos artigos 62º da CRP e 1º da Lei n.º 80/77, bem como de princípios constitucionais que ele indica.
Consideremos agora o direito de preferência «na reprivatização da Socarmar», que o recorrente também considera ferido pela Resolução n.º 26/93. Ele diz que é titular desse direito «ex vi» do art. 24º da LQP; reporta o mesmo direito à «parte correspondente ao capital de que era titular» («vide» o art. 31º da petição de recurso); e acrescenta que o acto, ao alienar 51% do capital da sociedade e ao conferir «ao adquirente (...) o direito de preferência na aquisição de mais 45%», «frustrou» o seu próprio direito de preferência, conferindo-o a terceiro.
«Prima facie», e porque as acções são fungíveis, pensar-se-ia que o recorrente reconduzira a violação do seu direito de preferência a dois segmentos discerníveis no acto – à venda (então actual) de 51% das acções da B… e à previsão (a que o recorrente chama direito de preferência) de uma venda futura, ao vencedor do concurso, de mais 45% do mesmo capital. Na petição de recurso, o recorrente expressara-se com alguma equivocidade acerca daquilo em que exactamente filiava a ofensa do seu direito de preferência; mas, já então, insistira na incompatibilidade entre esse direito e o destino traçado pelo acto para o referido lote de 45% das acções, assim dando a entender que fora este segmento do acto que efectivamente contendia com o direito de preferência de que se diz titular. Ora, as dúvidas que a petição suscitava a propósito dos motivos invocados para a alegada violação do direito de preferência mostram-se completamente dissipadas pelo teor das conclusões 16.º a 18.ª da alegação de recurso – em que o recorrente esclareceu o seu pensamento anterior ou, pelo menos, restringiu o âmbito do que precedentemente dissera. Aliás, essas conclusões estão de acordo com várias afirmações constantes do «corpus» da alegação (cfr., «maxime», fls. 77 e 79 v.), em que se percebe que as preocupações do recorrente respeitam ao lote, ainda por vender, de 45% das acções, por essa percentagem precisamente traduzir a fracção do capital de que o recorrente era titular antes da nacionalização.
Com efeito, o teor das conclusões 16.ª a 18.ª evidencia que o recorrente não imputa a lesão do seu alegado direito de preferência à transmissão de 51% das acções, operada pelo acto «sub censura». Na óptica dele, ali claramente expressa, a lesão do referido direito localiza-se, não na venda dessas acções, mas na previsão, que o acto também conteria, da venda futura das acções que continuavam na titularidade do Estado e que correspondiam a 45% do capital social da B…. E, como já dissemos, é à previsão dessa venda futura que o recorrente chama «preferência» concedida ao vencedor do concurso, a qual brigaria com o direito de preferência de que se diz titular. Portanto, será apenas ao alegado direito de preferência do recorrente na venda ulterior de 45% das acções da B… que seguidamente nos referiremos.
Antes do mais, cumpre notar que o chamado «direito de preferência» do adquirente de 51% das acções do capital social da B…, consistia, verdadeiramente, na obrigação de o mesmo adquirente comprar ao Estado o referido lote de acções representativas de 45% do capital, lote esse que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92 não pusera a concurso (cfr. o art. 29º do respectivo caderno de encargos). Aliás, o n.º 3 do art. 2º do DL n.º 148/92 fazia acrescer, a essa obrigação de compra a cargo do vencedor do concurso, uma outra – a de ele adquirir as acções que sobrassem da operação de venda, aos trabalhadores e aos pequenos subscritores, de 4% do capital da sociedade.
Ora, as regras acima referidas, que faziam impender sobre o vencedor do concurso tais obrigações de compra, não incluíam uma simétrica obrigação de venda, a cargo do Estado, das acções em questão. De facto, as relações jurídicas instituídas por essas regras tinham um único obrigado – aquele que adquirisse o lote de 51% de acções, posto a concurso público. Das referidas regras não resultava que esse adquirente ficasse investido no direito de exigir do Estado que as acções remanescentes lhe fossem necessariamente vendidas, pois, e em bom rigor, nada impedia que o Estado abdicasse de exercer o direito correspondente àquela obrigação e, por isso, resolvesse vender tais acções a outrém.
Sendo as coisas assim, capta-se «de visu» que o acto, na medida em que concretizou a entidade sujeita à obrigação de comprar o lote de 45% das acções, não feriu, nem podia ferir, o direito de preferência que o recorrente invoca – mesmo que ele existisse. Pois, na medida em que o Estado mantinha inteira liberdade na determinação do futuro adquirente desse lote – ainda que já salvaguardado da desagradável hipótese de não haver interessados nessa fracção minoritária do capital – continuava inteiramente de pé a possibilidade de o direito de preferência ora reclamado pelo recorrente vir a ser plenamente satisfeito aquando dessa alienação futura.
Portanto, a Resolução n.º 26/93 não conferiu ao vencedor do concurso um qualquer direito sobre o bloco de 45% das acções da B… – mas apenas o dever de o adquirir, caso o Estado o pretendesse. Ora, a certeza de que aquele vencedor não tinha, relativamente a essas acções, um direito que afectasse o suposto direito de preferência do recorrente obriga a concluir que o acto, afinal, também deixou perfeitamente indemne este último direito do recorrente. E, como aqui se aplica, «mutatis mutandis», o que acima dissemos a propósito do interesse do recorrente em acometer o acto por ele ferir o seu invocado direito de reversão, temos que o recorrente carece igualmente de legitimidade activa para impugnar o acto pelos vícios que resultariam da ofensa do mesmo direito de preferência.
Um pouco «a latere» das questões concernentes aos invocados direitos de propriedade, reversão e preferência, mas não inteiramente desligado delas, o recorrente também disse que o acto violou o seu «direito à protecção da confiança», devido à ilegalidade dos critérios usados para o indemnizar pela nacionalização e à discriminação a que o votou ao fazê-lo suportar, de forma mais onerosa do que a imposta ao cidadão comum, os encargos da dívida pública – sendo ainda esta discriminação fautora da ofensa do princípio da igualdade. E o recorrente afirmou ainda que o acto padece de usurpação da função judicial porque, nalgum processo de suspensão de eficácia de uma pronúncia integrada no processo de reprivatização, a autoridade requerida fizera uso do estatuído no art. 80º, n.º 1, 2.ª parte, da LPTA.
Ora, é flagrante que todos esses hipotéticos vícios são alheios ao conteúdo e ao sentido da Resolução n.º 26/93, o único acto cuja legalidade ora está em causa. Realmente, quaisquer vícios contidos na pronúncia determinativa da indemnização de que o recorrente era credor são próprios dela, nada tendo a ver com o acto ora «sub censura». Ademais, a afirmação do recorrente de que a reprivatização da B…, na medida em que tende à amortização da dívida pública (cfr. o art. 16º, al. a), da LQP), conduz a que ele contribua para essa amortização num «quantum» superior ao da generalidade dos cidadãos funda-se exclusivamente no facto de, então, o recorrente não ter ainda recebido uma indemnização que considerasse ser justa; pois, se ele a tivesse recebido, perderia toda a razão de ser a tese de que estava a suportar aquela amortização de forma discriminatória. Sendo assim, o problema posto pelo recorrente continua a prender-se com a indemnização correspondente à nacionalização – nada tendo a ver com o acto impugnado, que lhe é inteiramente alheio. E algo de semelhante deve dizer-se a propósito da invocada usurpação do poder judicial por parte do Governo; pois essa usurpação, a ter acontecido, ocorreu nalgum processo de suspensão de eficácia, sendo estranha ao acto de que nos ocupamos.
Em suma: a Resolução n.º 26/93 deixou perfeitamente intocados os direitos de propriedade, de reversão e de preferência de que o recorrente se diz titular e em que funda o seu interesse em impugná-la; e, igualmente, nada dispôs acerca da indemnização devida pela nacionalização ou do uso do art. 80º da LPTA. Sendo assim, o acto não produziu, na esfera jurídica do recorrente, nenhum dos efeitos lesivos que ele imagina ter suportado; e, não se apresentando o acto como idóneo a prejudicar o recorrente, ele carece de um interesse simultaneamente directo, pessoal e legítimo em erradicá-lo da ordem jurídica – o que significa que procede a excepção de ilegitimidade activa, invocada pela autoridade recorrida.
Assim, há que rejeitar o presente recurso contencioso (art. 57º, § 4º, do RSTA), o que impede que se passe ao conhecimento «de meritis».
Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso contencioso dos autos.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.