I- O prazo de mais de um ano a que alude a alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, é de natureza substancial, como requisito que é do fundamento aí previsto da manutenção do prédio por habitar, de sorte que, se a acção de despejo for intentada, antes do seu decurso, não acontece a absolvição da instância, mas antes a absolvição do pedido.
II- Mesmo que o prédio arrendado se tenha conservado desabitado por mais de um ano, não se concretizará aquele fundamento, se o facto resultar de ausência do locatário não superior a dois anos e esta se verificar no exercício de serviço particular por conta de outrém (alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil).
III- A residência permanente do arrendatário é aquela em que ele tem instalada e organizada a sua vida doméstica, como centro familiar, social e económico.
IV- O fundamento da falta de residência permanente não está dependente de prazo de natureza legal.
V- Não se verifica o fundamento de despejo da falta de residência permanente a que se refere o artigo 1093, n. 1, alínea i) do Código Civil se o arrendatário emigrou para França, a fim de aí trabalhar por conta de outrém, mediante contrato de prestação de serviços previamente celebrado e sem limite de tempo, tendo decorrido até à propositura da acção apenas cerca de um ano (1 parte da alínea b) do n. 2 daquele artigo).