I- Quer se entenda ou não que o art. 9 da Lei n.
16/86, de 11 de Junho, e aplicavel as infracções disciplinares, o recurso contencioso tera de prosseguir ate decisão final, se outro obstaculo não surgir, desde que o recorrente apresente requerimento nesse sentido, no prazo de dez dias previsto naquela disposição.
II- Ao abrigo do art. 78, n. 1 (primitiva redacção) do Estatuto da Aposentação podem os aposentados retornar a actividade, em regime de mera prestação de serviços, nomeadamente para fazer uma ou varias inspecções, sem caracter de actividade regular e continua.
III- O poder de inspeccionar integra a relação hierarquica administrativa, implicando a faculdade não so de exigir a apresentação de elementos pertinentes a apreciação do serviço inspeccionado mas tambem a de formular perguntas com vista a apurar os conhecimentos tecnicos daquele inspeccionado.
IV- Na acusação e nos depoimentos das testemunhas não e vedado utilizar a qualificação de factos efectivamente verificados de molde a caracterizar devidamente aqueles factos.
V- A fundamentação e clara, suficiente e congruente, desde que o administrado possa apreender inteiramente o verdadeiro sentido do acto impugnado, em termos de optar ou não pelo recurso contencioso.