1. O impugnante, em Março de 2002, comprou na Alemanha, o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca Volkswagen, modelo Golf, com o n.º de chassis WVWZZZ1JZW300837, de 1 896 cm3 de cilindrada, a gasóleo, pelo preço de € 1 000,00, cuja matrícula era do ano de 1998;
2. Em 22.III.2002, o impugnante declarou na estância aduaneira do Freixieiro, que esta viatura se destinava a ‘importação definitiva’ e que o respectivo valor de aquisição era de € 1 000,00;
3. Em 23.III.2002, a Alfândega do Freixieiro ordenou a liquidação de imposto automóvel devido pela ‘importação’ definitiva do veiculo, cujo montante fixou em € 5 693,45, a que se refere o registo de liquidação n.º 94 523, de 22.III.2002, que foram pagos pelo impugnante, em 06.V.2002;
4. O presente processo foi instaurado no dia 17.VI.2002.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, aceite pelas partes, importa, logicamente, debruçarmo-nos sobre a pretensão de suspensão da instância formulada pelo recorrido.
Dispõe o artigo 234º do Tratado de Roma (ex-artigo 177º) :
O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação do presente Tratado;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade pelo BCE;
c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que os Estatutos o prevejam.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
Como bem nota Miguel Almeida Andrade, a p.63 do seu GUIA PRÁTICO DO REENVIO PREJUDICIAL, “a expressão sempre que uma questão desta natureza seja suscitada ... deve ... ser entendida como implicando a existência de uma dificuldade, de um problema".
O juiz passa, assim, a ter, ele próprio, competência para a interpretação do direito comunitário. Apenas em caso de dúvida razoável é obrigado a efectuar o reenvio.”
Ora, in casu, inexistem dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de direito comunitário suscitada nos autos, como adiante se demonstrará.
Destarte, não se impõe o reenvio prejudicial pretendido pelo recorrido, por isso que se indefere o requerimento de suspensão da instância em apreço.
Vejamos, pois, o objecto do recurso.
A instância julgou procedente esta impugnação judicial na consideração de que "o critério utilizado pelo legislador português não dá a sobredita garantia (‘que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional’), pelo que não existe, ou não é assegurada, a necessária proporcionalidade directa entre a redução do imposto automóvel e a perda do valor do veículo e, consequentemente, não fica assegurado pela legislação nacional que o montante do imposto automóvel sobre os veículos usados importados não exceda o do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional quando a tabela do n.º 7 do artigo 1º do DL 40/93, de 18 de Fevereiro, atende apenas a um critério de depreciação único e que é o número de anos de uso do veículo.”
Invocou, para tanto, o acórdão deste STA de 22.II.2001 – Proc.º C-393/98.
Sucede que, entrementes, o quadro legislativo nacional se alterou.
Na verdade, o artigo 1º do DL n.º 40/93, de 18.II, sofreu os aditamentos introduzidos pela Lei n.º 85/2001, de 4.VIII, a saber:
12 – Em opção à aplicação da tabela constante do n. º 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13 – As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veiculo ou por representante por ele nomeado.
Como se lê no acórdão desta Secção de 12 de Novembro último – rec.1350/03-40, “quer isto dizer que não pode mais dizer-se que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de “garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”, por isso que, no dizer da lei, sempre ‘o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula’.
E a Portaria n.º 1291/2001, de 16.XI, veio concretizar esse ‘método alternativo’, dizendo-se no preâmbulo deste diploma que ‘este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo’.
Ou seja, quem não aceitar as tabelas referidas no n.º 7 tem ao seu dispor um método alternativo, que dá corpo aos ditames comunitários.
Vale isto por dizer que a lei em causa já não viola o direito comunitário.”
E se, in casu, o impugnante dele não se socorreu, sibi imputet, sendo, ademais, de notar que o desconhecimento da lei a ninguém aproveita – artigo 6º do CC.
Em seguimento do exposto, acorda-se conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga a sentença recorrida, julgando-se improcedente esta impugnação judicial, com consequente manutenção da liquidação de IA impugnada.
Custas pelo impugnante, mas só em 1ª instância.
Lisboa, 03 de Março de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão