I- O Objecto do recurso contencioso é o acto administrativo que se pretende impugnar, sendo o seu âmbito fixado no requerimento invocado, não podendo ser conhecidos vícios aí não mencionado salvo quanto aos vícios que só hajam vindo ao conhecimento do recorrente com a juntada dos elementos instrutórios.
II- Se o recorrente não pediu a revogação do acto por todos os seus fundamentos, não pode, no recurso jurisdicional suscitar o exame dos restantes vícios do acto não invocados na petição do recurso contencioso.
III- Embora se demonstre a existência de vício de violação de lei quanto a um dos fundamentos do acto, substirá se tiver outros fundamentos que o sustentem e que não hajam sido impugnados.