018070 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 018070
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Apreensão de mercadorias, Competencia da 1 secção do supremo tribunal administrativo, Remessa do processo ao tribunal competente, Imposto de transacções
Recorrente: Martins , Jose
Recorridos: Chefe dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributaria do Porto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
Nr Convencional: JSTA00004382
Nr Documento: SA119830120018070
Data de Entrada: 08/11/1982
Aditamento: E de indeferir o requerimento da remessa do processo a 2 Secção, não so porque o simples enunciado do n. 2 do artigo 105 do Codigo de Processo Civil revela que a sua aplicação ao recurso contencioso so mediante dificil adaptação poderia fazer-se, pois que em recurso directo perante o Supremo Tribunal Administrativo não ha partes nem articulados, no sentido que tal palavra assume em processo civil, mas tambem porque a 2 Secção não e o tribunal competente para conhecer do recurso interposto, nos termos do artigo 22 da LOSTA, e ja correr ou ter corrido no tribunal competente - primeira Instancia das Contribuições e Impostos - um processo de transgressão relativamente ao qual o acto que constitui objecto do recurso não tem autonomia.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/064c675632905fa9802568fc00383893
Sumário
A 1 Secção do STA e incompetente em razão da materia para conhecer de uma apreensão de bens efectuada em processo de transgressão por infracção as leis tributarias.