2. Cumpre decidir:
Os factos a ter em conta são os constantes do antecedente relatório.
Como é sabido, o thema decidendum dos recursos é definido pelas questões postas nas conclusões das alegações dos recorrentes, sendo certo que, como é jurisprudência firme, por questões a resolver não devem tomar-se as considerações, argumentos, motivações e juízos de valor produzidos pelas partes, porquanto o tribunal apenas tem que dar resposta especificada ou individualizada às questões que directamente se reportam à substanciação da causa de pedir e do pedidos (artigos 684º nº 3; 690º nº1 e 660º nº 2, todos do Código de Processo Civil).
Questões a resolver As questões são duas:
I – Se a cláusula 28ª constitui um pacto atributivo de jurisdição.
II – Caso afirmativo, se o pacto é aplicável no julgamento do presente pleito.
A tese do acórdão recorrido (e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998, que serviu de fundamento) é a seguinte:
- a)O tribunal português é internacionalmente competente e essa competência resulta do disposto no artigo 5º nº1 alíneas a) e b) do Regulamento (CE) 44/2001 e do Decreto – Lei nº178/86.
- b)O pacto de jurisdição, ínsito na cláusula 28ª não é aplicável ao presente litígio, pois que não está em causa qualquer controvérsia relativa ao contrato em questão, que se encontra findo, apenas subsistindo efeitos posteriores e externos relativamente á relação contratual.
Desenvolvendo, daremos os seguintes passos:
I – Data do contrato; sua natureza jurídica; teor da cláusula 28ª; II – Lei aplicável no direito interno e no direito comunitário; III-Oposição de decisões, considerando a recorrida;
IV -Posição adoptada.
Vejamos, então.
I - O contrato de agência é regulado pelo Decreto-.Lei.nº 178/86 de 3 de Julho de 1986, alterado,depois,pelo Decreto-.Lei.nº 118/93 de 13.de Abril de 2004, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária nº 86/653/C.E.E. do Conselho de 18.de Dezembro de 1986.
Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações recíprocas: O primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos que “envolve toda uma complexa e variada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir”.
O segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se “determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto com qualquer importância fixa acordada entre as partes” (António Pinto Monteiro - Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra 2001, páginas. 84, 85 e 96).
Decorrente do termo do contrato de agência, surge, como sua principal consequência a indemnização de clientela, caracterizada, com largo consenso da doutrina e da jurisprudência como uma compensação a favor do agente, pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela que o agente angariou ou desenvolveu. (Menezes Leitão – “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência – página 100- fala em “indemnização por prestação”).
A indemnização de clientela só pode ser exigida após a cessação do contrato, embora tenha neste a sua génese, pressupondo que seja adquirida em resultado da prestação do agente (prestação que a lei não impõe que seja exclusiva, durante a vigência do contrato).
A indemnização de clientela é, apenas, um crédito futuro, na vigência do contrato, durante a qual a lei não permite renúncia a mesma.
Este tipo de indemnização, que é extensível, por analogia, ao contrato de concessão, uma vez verificados os necessários pressupostos; acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar por outro tipo de consequências ou mesmo, por falta ou insuficiência de pré-aviso por violação do contrato, pelo principal (António Pinto Monteiro, obra citada., Luís Menezes Leitão – A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, página.46; e Carlos Lacerda Barata-“Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência” página 83.).
O contrato em apreço nos autos, em vista dos termos que o integram, é, seguramente, um contrato de agência.
Circunstancialmente, interessa-nos mais, agora, o teor da cláusula 28ª que diz; “ para qualquer controvérsia relativa ao presente contrato será exclusivamente competente o foro de Verbania (Itália) “
II – Na nossa ordem interna como na internacional e na comunitária, em matéria de litígios são as respectivas fontes que ditam a competência internacional, para o julgamento, sem prejuízo de, naturalmente, as fontes comunitárias poderem determinar que tribunais de outra ordem jurídica assumam competência que, por princípio, pertenceria aos nacionais de cada Estado-Membro.
No direito português, em matéria de competência internacional, regem os artigos 65º, 65º-A e 99º do Código de Processo Civil.
No artigo 65º têm a sua sede os pressupostos da competência internacional dos nossos tribunais, cuja competência exclusiva vem definida no artigo 65º-A; enquanto que no artigo 99º se prevê e regula. a faculdade de se estabelecerem pactos privativos e atributivos de jurisdição e se contêm, ainda, os requisitos a que aqueles devem obedecer, para assegurar a sua validade substancial e formal.
Como é sabido, a redacção actual dos artigos 65º e 65º-A resulta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 38/ 2003 que neles introduziu um inciso, que antecede o texto de cada um deles, inciso cujo teor, pela sua importância e significado, se transcreve:
“ Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários leis especiais… “.
É, manifestamente, uma afirmação do primado do direito comunitário e da sua clara prevalência sobre o direito português.
Aliás, já o artigo 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa afirma, inequivocamente, que: “ As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram, directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos “ Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, página. 124), acompanhado, aliás, por tantos outros autores – v. g. Ferrer Correia, Teixeira de Sousa, Moura Vicente, Sofia Henriques), refere que as normas de competência internacional definem a susceptibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras e que, além de receberem competência do art.º 65º, os tribunais portugueses recebem – na, também, de convenções internacionais, sucedendo que estas, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente as reguladoras da competência internacional constantes do Código.
Considerando as regras comuns de competência internacional, Mota Campos refere que as ditas regras comuns de competência internacional são regras de competência directa, porque designam directamente o tribunal ou tribunais dos Estados contratantes aos quais, em cada caso concreto é atribuída competência para julgar.
Tais regras integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado pelo que o tribunal chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro ou outros Estados contratantes deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori para aplicar, antes, as regras uniformes da Convenção de Bruxelas “Revista de Documentação e Direito Comparado nº 22, 1986, página. 144”.
No caso dos autos, estamos ante um litígio privado internacional ligado com as ordens jurídicas de Portugal e de Itália.
Ambos os Estados são contratantes da Convenção de Lugano, da Convenção de Bruxelas, a que sucedeu o Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial.
Existe identidade de conteúdos destes três instrumentos e será um deles, necessariamente, que se aplicará à situação presente.
Ora, quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001, rege o seu artigo 15º onde se estabelece que “ 1. As disposições do presente Regulamento só são aplicáveis às acções judiciais intentadas… posteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento “; O nº 2 do mesmo artigo faz uma ressalva a esse princípio, mas que tem, apenas, a ver com o capítulo III (execução das decisões).
Porém, no caso em análise, a génese de todas as questões situa-se na cláusula 28ª incluída num contrato celebrado em 2 de Dezembro de1997.
Parece-nos irrecusável que a sua interpretação tem que ser feita, apurando-se a vontade negocial das partes, designadamente, tendo em conta o quadro legislativo vigente, à data do surgimento do contrato, ou seja, a Convenção de Bruxelas de 24 de Setembro de 1968, a qual foi completada por um protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeias a que. Portugal aderiu, por ratificação da Assembleia da República de 24 de Abril de 2001 e por decreto do Presidente da República de Outubro do mesmo ano.
Regem, então, os artigos 2º nº 1, (estabelece como competência – regra o domicílio do réu), o artigo 5ºque prescreve uma das derrogações ao regime-regra – no que ora interessa, o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado noutro Estado Contratante – em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deva ser cumprida.
O artigo 17º que, sob a epígrafe “ extensão da competência “, preceitua: “Se as partes, das quais, pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de um determinada relação jurídica esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva…”
O referido normativo estabelece, depois, os requisitos formais para a validade do pacto atributivo de jurisdição.
As exigências de forma respondem ao desejo de não entravar as relações comerciais neutralizando, no entanto, o efeito das cláusulas que poderiam passar despercebidas nos contratos…tendo, ainda, o artigo 17º a previsão das condições de forma que devem reunir as cláusulas atributivas de competência para garantir a segurança jurídica e para assegurar que o consentimento das partes foi prestado “Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia Elefanten Schuh de 24de Junho de 1981 – Colec, 1961-1687”.
No acórdão MSG c, Les Graviéres Rhenanes S A R L de 20 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Justiça decidiu que o juiz deve aferir se a cláusula atributiva de competência constitui, efectivamente, objecto do consenso das partes, consenso que deve manifestar-se de forma clara e precisa e que os requisitos de forma previstos no artigo 17º da Convenção de Bruxelas “têm o fim de garantir que o consenso das partes seja, efectivamente provado.
Ainda, noutro caso (Soc. Elefanten Schuh GmbH contra. Jacqmain de 24/0681, processo. nº 150/80 o mesmo Tribunal afirma, a propósito do art.º 17, que: “Os Estados Contratantes não têm a liberdade de prescrever outras exigências de forma que as previstas na Convenção”
Quanto aos requisitos substanciais, o pacto não só deve especificar qual a relação jurídica da qual emergiram, ou poderão vir a emergir litígios, que será objecto do processo, como ainda o ou os tribunais competentes para apreciar o litígio; objectivo desta limitação é a de evitar que a parte mais forte imponha à contraparte um foro geral determinado “Sofia Henriques, – “Os pactos de Jurisdição no Regulamento (CE) 44/2001 “ , página 75”.
A nulidade de um contrato onde se encontra inserida uma cláusula atributiva de competência não afecta a validade dessa cláusula, uma vez que tem autonomia – decidiu, também o Tribunal de Justiça no acórdão Benicasa c. Dentakit de 3 de Julho de 1997; processo n.º 269/95 – Colect. 1997/I-3767 “Sofia Henriques – ob. cit. – página. 82”.
Face ao que fica dito, considerando o quadro fáctico dos autos, não nos restam dúvidas de jurisdição, já que, não só uma, mas ambas as sociedades estão sediadas em território de países de que a cláusula 28ª do contrato integra, do ponto de vista dos tribunais portugueses, um pacto atributivo de jurisdição, já que, não só uma, mas ambas as sociedades estão sediadas em território de países Contratantes e por outro lado o próprio pacto derrogou as regras-base da competência internacional, contidas nos artigos 2 e 5 nº 1 da Convenção.
È que, na verdade, o princípio fundamental, em matéria de competência, é o de que a jurisdição competente pertence ao Estado Membro onde o demandado tem o seu domicílio, qualquer que seja a sua nacionalidade.
A determinação do domicílio faz-se, nos termos da lei do Estado-Membro do tribunal onde é proposta a acção. Com as competências especiais contidas na Secção 2, artigo 5º e ss. reportam-se, por exemplo, as matérias contratuais (em geral, o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão).
Quando as partes, das quais, pelo menos, uma se encontra domiciliada no território de um Estado – Membro, tiverem celebrado um pacto atributivo de jurisdição, em caso de litígio, os tribunais competentes serão os determinados pelas partes de acordo com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou ainda, no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam.
III Vejamos, agora, as teses em confronto.
A decisão recorrida colhe o fundamento do decidido assim:
“ O Regulamento (44/2001) não prevê qualquer controle dos fundamentos da atribuição de competência ao tribunal escolhido, ao contrário do que estipula o artigo 99º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Civil (que exige que a eleição do foro seja justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra), o que não será permitido, face ao artigo 19, alínea g) do Decreto. - Lei nº 446/85 de 25/de Outubro.
Nos termos do artigo 5º, nº 1,alíneas a) e b) (do Regulamento) a Ré pode ser demandada em Portugal.
Do teor do artigo 38º do contrato de agência (na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 118/93 de 13 de Abril) resulta que –“ aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam, exclusiva ou predominantemente em território nacional, só será aplicável legislação diferente da portuguesa, no que respeita ao regime de cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente “; o que quer significar que: esta norma também releva no plano da competência internacional, já que dali parece resultar haver que provar que a jurisdição apurada nos termos gerais irá aplicar um direito que obedece àquele requisito, isto é, o ser mais vantajoso para o agente. Logo, não sendo feita essa prova, serão competentes os tribunais portugueses; nos autos nem sequer tal a Ré alegou”.
Tentando sintetizar a posição da Relação e o raciocínio discursivo por ela seguido, diremos:
A decisão sindicada suscita duas questões:
1ª- Uma relativa à validade do pacto de jurisdição;
2ª- Outra relativa ao âmbito de aplicação do pacto.
Na primeira, chama, porém, à colação, o direito positivo aplicável como elemento relevante para a determinação do tribunal internacionalmente competente; invocando, concretamente, o estabelecido no artigo 38º do Decreto- Lei nº 178/86, alterado pelo Decreto- Lei 118/93 de 13 de Abril.
Assim sendo, conclui que o tribunal internacionalmente competente é o português e conclui, ainda que, tendo cessado o contrato, o pacto não é aplicável, pois não está em causa qualquer controvérsia relativa a esse contrato, apenas subsistindo efeitos posteriores e externos relativamente à relação contratual.
Estes fundamentos e a decisão são sobreponíveis aos dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998 e de 20 de Junho de 2006, havendo, contudo, que realçar que, à data do referido acórdão de 5 de Novembro, os artigos 65º e 65º-A do Código de Processo Civil tinham uma redacção anterior à hoje vigente, na qual faltava o segmento inicial, que se reporta, como é sabido, à prevalência do que “se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais”.
IV – Posição adoptada:
Não parece correcta a decisão nem os seus fundamentos.
Quanto á 1ª questão: Desde logo, porque o conteúdo do referido normativo (artigo 38º do Decreto-Lei. - nº178/86) não é um conteúdo adjectivo mas, apenas, substantivo, ou seja, não contem uma norma de competência judiciária.
Assim, não faz qualquer sentido agregar a um conjunto de normas adjectivas uma outra de natureza substantiva. As duas situações são, inequivocamente, distintas, especificadamente reguladas na lei e até, cronológica e processualmente distanciadas:
Uma tem a ver tão só, com a “ electio juris “ - a do artigo 38º do Decreto- Lei nº 178/86 - sendo que o chamado “ principio de melhor tratamento “ aí contido, não é aplicável, comunicável ou coadjuvante do princípio contido no artigo 99º, nº 3 , alínea c) ,do Código de Processo Civil.
Se as partes, que acordaram, livremente, na escolha do foro, nada disseram para além do já referido na cláusula.28º, com o teor já conhecido, não compete ao intérprete “reforçar-lhes “a tutela, que as mesmas, conhecendo-a, não invocaram.
Em arrimo da decisão recorrida fez-se apelo à Convenção da Haia de 14 de Março de1978, assinada por Portugal, em 26 de Maio do mesmo ano e aprovada para ratificação, pelo Decreto nº 101/79 de 19 de Setembro, que tem por objecto a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação abrangendo ou podendo abranger o contrato de agência.
Em vão, porém.
Tanto o artigo 38º referido como a Convenção da Haia reportam-se ao direito material, como já se disse.
Não será despiciendo notar que o preceito teve nova redacção dada pelo Decreto-Lei.nº 118/93, justamente para a transposição da Directiva nº 86/653/CEE de 18 de Dezembro de 1986 o que significa a harmonização do direito interno de cada Estado Membro nessa área.
Por outro lado, não podemos ignorar a experiência jurídica em Portugal, que vem demonstrando que a vontade negocial das partes é tão só a de atribuir competência exclusiva ao tribunal por elas escolhido ( Dário Moura Vicente , “ Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (C E) 44/2001” – Scientia Jurídica, tomo LI, nº 293, página 370 ).
Ademais, no caso dos autos, como noutros idênticos, nada impedirá que o tribunal escolhido aplique, se entender, o direito material português.
Acresce que o acolhimento de uma tese como a referida seria, seguramente, um bom contributo para a menorização, ou, mesmo, para a ineficácia das Convenções, afrontando, certeiramente, os, atrás, falados princípios do primado do direito comunitário e da aceitação da vigência interna das normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal é parte e quando é certo que tal vigência interna resulta do estabelecido nos respectivos Tratados Constitutivos, este último expresso na letra da Lei Fundamental.
Quanto à 2ª Questão – a electio judicis acordada pelas partes, que a cláusula 28ª encerra, tem que subsistir para além da cessação do contrato, para o efeito, desde logo e simplesmente poder ser discutida a razão ou não do autor quando afirma que foi foi violada a cláusula do pré-aviso de denúncia do contrato.
Aliás, não faria sentido o estabelecimento de um tal pacto, se ele fosse inaplicável a uma situação como esta e tornasse inviável a efectivação dos alegados direitos da autora.
Para resolver esse diferendo teremos que fazer apelo aos artigos 236º e 238º do Código. Civil, que disciplinam a determinação do sentido das declarações negociais.
A actividade interpretativa só acontece, quando a vontade negocial das partes é questionada.
O nº1 do artigo 236º do Código Civil em que se mostra consagrada a chamada teoria da impressão do destinatário tem, como subjacente, três grandes linhas:
-defesa do interesse do declaratário, apoiada na tutela das suas legítimas expectativas ou confiança;
-segurança do comércio jurídico;
-imposição ao declarante de um encargo de clareza.
Nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente àquela teoria não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso – nº 1 do artigo 238º.
E, sendo assim, é relevante o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, face aos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas no horizonte concreto do declaratário (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004, já citado.
Como afirmou. Francesco Ferrara, “há que procurar sempre a voluntas legis e não a voluntas legislatoris, cientes de que o Direito é dinâmico e tanto mais vivo quanto mais acompanhar as realidades da vida” Interpretação e Aplicação das Leis, 1963, página 130”.
Por outro lado, e não menos importante, convém notar que se está no domínio de responsabilidade civil contratual em que as partes contratantes continuam adstritas a suportar as consequências advindas da cessação docontrato, com as vinculações, que, consensualmente e no domínio da liberdade contratual, se impuseram.
Neste sentido, vai a jurisprudência nacional, largamente maioritária, designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça seguintes:
de 16 de Fevereiro de 2006 –Proc n º.05B4294; 11 de Novembro de 2003 – proc n º. 03A3137; 14 de Novembro de 2006 - proc. n º. 06ª3304; 13 de Junho de1997-proc.n º 97B062; 15 de Maio de 1998-proc. n º 98B292; 18 de Janeiro de 1998; proc.n º 98B354; 5 de Maio de 2007-proc nº 07B1001; 25 de Março de 2004 – proc n º 04B301; 12 de Março de 2006 -proc. nº 4092/01; 23 de Novembro de 1996. – proc. n º. 199/96; 16.de Dezembro de 2004- proc. n º 4076/04.
Sufragando a outra posição temos, apenas, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998 – proc.n º 641/98 e de 20 de Junho de 2006 - proc. nº 1659/06.
Neste sentido vai, também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, cuja valia é, seguramente, reforçada.
Para além da já atrás já referida, temos, ainda, o acórdão do mesmo Tribunal (caso Francesco Benincasa de 3 de Julho de 1997) em que se diz: “cabe acrescentar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma cláusula atributiva de jurisdição, a fim de determinar os diferendos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, é da competência do órgão jurisdicional nacional (acórdão de 10 de Março de1992., Powell Duffryn, C-214/89 Colect., p. I-1745, nº 37).
Assim, no caso em apreço, é a este último que cabe decidir se o pacto invocado perante si respeita a “todos os litígios” sobre a interpretação, execução ou “qualquer outra questão” relativa ao contrato visa igualmente qualquer contestação da validade desse contrato”.
E continua esse acórdão dizendo: “assim, há que responder à terceira questão no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17, 1º parágrafo da convenção (hoje, artigo 23º do regulamento/CE nº 44/2001), também tem competência exclusiva quanto à acção visando, nomeadamente, a declaração de regularidade do contrato onde se inscreve a referida cláusula.”
3. Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão agravada e repristinando-se o decidido em 1ª instância
E uniformiza-se a jurisprudência no sentido seguinte:
“ A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação”
Custas em todas as instâncias pela Autora.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008
Rodrigues dos Santos (Relator)
Duarte Soares
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Sebastião Póvoas
Moreira Alves (Subscrevo a declaração de voto do Ex. Cons Salvador da Costa)
Salvador da Costa (com declaração de voto que junto)*
Ferreira de Sousa
Santos Bernardino
Nuno Cameira
Alves Velho (com a declaração que subscrevo as declarações de voto dos Sr. Cons Salvador da Costa e Prazeres Beleza)
Camilo Moreira Camilo (Subscrevo a declaração de voto do Exmo conselheiro Salvador da Costa)
Armindo Luis
Pires da Rosa
Bettencourt de Faria
Sousa Leite (subscrevo as declarações de voto dos Exmos. conselheiros Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Salreta Pereira (subscrevo as declarações de voto do Exmo. conselheiro Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Custódio Montes
Pereira da Silva
João Bernardo
Urbano Dias (subscrevo as declarações de voto do Exmo. Conselheiro Salvador da Costa)
João Camilo
Paulo Sá (subscrevo as declarações de voto do Exmo. Conselheiro Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
Oliveira Rocha (subscrevo as declarações de voto do Exmo Conselheiro Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (considero, todavia aplicável o regime constante do regulamento nº44/2001, nos termos do expressamente disposto no nº1 do seu art. 66 cfr, neste sentido, ac do STJ de 16/12/2004).
Oliveira Vasconcelos
Fonseca Ramos
Mário Cruz
Rui Maurício (subscrevo as declarações de voto do Exmo. Conselheiro Salvador da Costa )
Cardoso de Albuquerque
Ernesto Calejo
Serra Baptista (dispensei o visto)
Mário Mendes (dispenso o visto, acompanho a declaração de voto da Cons. Maria dos Prazeres Beleza)
Lázaro de Faria
Noronha do Nascimento
* DECLARAÇÃO DE VOTO Sr Conselheiro Salvador da Costa
I
Estamos perante um contrato de agência celebrado entre uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, e uma sociedade italiana, com sede em Itália, no dia 2 de Dezembro de 1997, pelo prazo de um ano renovável, a primeira na posição de principal e a última na de agente, cuja execução ocorreu essencialmente em Portugal.
No referido contrato foi inserida pelas palies uma cláusula segundo a qual para qualquer controvérsia relativa ao presente contrato será exclusivamente competente o foro de Verbania, na Itália.
O contrato foi denunciado pela principal por via de declaração dirigida à agente no dia 22 de Setembro de 2004, e a última accionou a primeira em Portugal, formulando no seu confronto o pedido de indemnização por danos decorrentes da ilicitude da denúncia e da perda de clientela angariada.
II
A principal invocou a violação pela agente da referida cláusula privativa de jurisdição e argumentou no sentido da sua absolvição da instância, e a última, na réplica, expressou prender-se a causa de pedir com um contrato totalmente executado no território português, ser manifesta a dificuldade de se deslocar ao estrangeiro para propor e acompanhar a acção, e que, por isso, era competente o tribunal português para o julgamento da causa nos temos do artigo 65°, nº1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
Na fase da condensação, foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência relativa por preterição do pacto privativo de jurisdição e absolvida a principal da instância.
No âmbito do recurso de agravo interposto pela agente para a Relação, esta, revogando a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, julgou dever a causa ser apreciada nos tribunais portugueses.
Motivou a decisão na circunstância de estar findo o contrato de agência por denúncia da recorrida, subsistindo apenas para efeitos posteriores extremos relativamente à relação contratual, e de o litígio não se referir a controvérsia relativa ao contrato em questão e, por isso, não lhe ser aplicável o pacto de jurisdição em causa.
Na sequência, invocando o disposto na alínea b) do n° 1 do Regulamento n° . 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, considerou ser o contrato de agência uma subespécie do contrato de prestação de serviços, ter sido o que estava em causa desenvolvido exclusiva ou predominantemente em Portugal, referenciando o disposto no artigo 38° do Decreto-Lei n° 171/86, de 3 de Julho, expressou só lhe dever ser aplicada lei diversa da portuguesa se ela se revelasse mais vantajosa para o agente.
De seguida, expressou não ter sido feita a prova de que o tribunal estrangeiro aplicaria lei mais vantajosa do que a portuguesa e considerou competentes os tribunais portugueses para conhecer do litígio.
Acrescentou que, a não ser assim, se defraudaria a intenção do legislador de tutelar o agente no termo do contrato executado em Portugal, bastando para tal, a fim de se contornar o normativo imperativo do antigo 38° do Decreto-Lei n° 171/86, de 3 de Julho, que em vez de se escolher o direito material estrangeiro para disciplinar a cessação do contrato se elegesse jurisdição estrangeira que o aplicasse.
É de salientar que a ora recorrida contrariou a defesa produzida pela recorrente com fundamento na circunstância de o contrato ter sido executado em território português, de ter a sua sede em Portugal e na dificuldade da sua deslocação ao estrangeiro para a propositura e acompanhamento da acção, daí extraindo a conclusão de a competência se inscrever nos tribunais portugueses nos tem10S do artigo 65°, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil
Assim, a ora recorrida, embora sem a desejada clareza, invoca a invalidade da aludida cláusula de eleição do foro sob o argumento de recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, não ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas e envolver inconveniente grave para a outra (artigos 65°, nO 1, alíneas c) e d), e 99°, n° 3, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, naturalmente configurando o disposto no artigo 38° do Decreto-Lei nº 171/86, de 3 de Julho, a Relação, em motivação subsidiária ou alternativa, considerou a irrelevância da referida cláusula de eleição do foro por virtude de não estar assente que o tribunal italiano aplicasse a lei substantiva mais favorável em relação à recorrente.
No fundo, nesta parte, seguiu a motivação expressa no acórdão deste Tribunal, de 5 de Novembro de 1998, em que se concluiu, em situação quase similar, pela nulidade do pacto de jurisdição em que se estabelecia ser o foro italiano o exclusivamente competente para conhecer da controvérsia concernente a um contrato de concessão comercial (CJ, Ano VI, Tomo 3, página 97).
III
O objecto essencial do litígio é saber se, extinto um contrato de agência por denúncia do principal, deve ou não considerar-se a acção de indemnização pelo prejuízo derivado da ilegalidade do pré-aviso de denúncia abrangida pela cláusula no sentido de que para qualquer controvérsia a ele relativa será competente o foro italiano.
O acórdão da Relação reportou-se a duas questões, uma, principal, relativa ao âmbito da cláusula de eleição do foro', e a outra, subsidiária, concernente à sua validade em função da sua consequência no plano dá aplicação do pertinente direito substantivo.
Este Tribunal, ao invés da Relação, considerou à mencionada abrangência, mas não se pronunciou sobre a validade da cláusula, nem, apesar da divergência jurisprudencial existente, expressou a propósito algum segmento uniformizador.
Todavia, dado o relevo desta matéria, considerando a posição desenvolvida pelas partes nos articulados da acção e o conteúdo da sentença proferida no tribunal da primeira
instância e do acórdão da Relação, havia fundamento e utilidade para que também quanto a este ponto se proferisse segmento decisório uniformizador.
O disposto nos artigos 2°, nº 1, e 66°, nº 1, do Regulamento nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, e a circunstância de a acção, cujos sujeitos são sociedades sedeadas em Estados-Membros da União Europeia, ter sido interposta no domínio da vigência daquele Regulamento, não implicam que a questão da invalidade ou invalidade do pacto de jurisdição em causa deva ser resolvida por via da sua aplicação.
Com efeito, a validade do pacto de jurisdição em causa deve ser determinada harmonia com a lei de processo que vigorava aquando da sua celebração (artigo 12°, n° 1, do Código Civil).
É-lhe aplicável, em virtude da primazia do direito comunitário, no quadro da sucessão de leis no tempo, não o disposto no artigo. 99°, n° 3, do Código de Processo Civil, mas, exclusivamente, o disposto no artigo 17° da Convenção de Bruxelas.
Confrontando o conteúdo declarativo da cláusula contratual de natureza processual em que o pacto de jurisdição em causa se consubstancia e o disposto no artigo 17°, primeira e quinta partes, a conclusão é no sentido de que aquela se conforma com estes normativos.
O conteúdo do direito substantivo aplicável às relações jurídicas controvertidas, ou a maior ou menor dificuldade de uma das partes accionar a outra no tribunal estrangeiro, ou a dúvida sobre se esse tribunal aplicará ou não a lei substantiva mais ou menos favorável ao agente são circunstâncias irrelevantes para a determinação da validade ou não do pacto de jurisdição.
Com efeito, o pacto de jurisdição está a montante da questão da lei substantiva aplicável à relação jurídica controvertida, e não há qualquer fundamento legal para fazer depender a sua validade das vicissitudes de determinação da lei substantiva aplicável, seja o disposto 110 artigo 38° do Decreto-Lei nº 171/86, de 3 de Julho, seja a Convenção da Haia de 1978, seja a Convenção de Roma Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 1980, ou da sua aplicação pelo tribunal competente em conformidade com o convencionado. .
O resto, isto é, a amplitude objectiva do pacto de jurisdição, tem a ver com a interpretação da vontade negocial, a que é aplicável, conforme se considera no acórdão, o disposto nos artigos 236°, nº 1, e 238°, nº 1, do Código Civil.
IV
Pelo exposto, além de revogar o acórdão recorrido, uniformizaria a jurisprudência nos temos seguintes:
- 1.O pacto de jurisdição para conhecer de qualquer controvérsia relativa a un1 contrato de agência abrange a acção em que o agente faz valer contra o principal uma pretensão de indemnização fundada no prejuízo decorrente da sua denúncia com violação da cláusula de pré-aviso e do benefício dá angariação de clientela.
- 2.A origem do direito substantivo aplicável pela jurisdição eleita ou a maior ou menor dificuldade no accionamento em jurisdição estrangeira da União Europeia são insusceptíveis de implicar a nulidade do pacto de jurisdição.
28 de Fevereiro de 2008.