Cumpre decidir.
2 - O arguido pode desistir do recurso até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, podendo a desistência ser feita por requerimento ou por termo no processo (cfr artigo 415 do CPP).
Cremos que quer a letra quer o ratio dessa norma permitem interpretá-la no sentido de que a desistência será tempestiva se formalizada durante o tempo em que o processo se encontra concluso no relator para exame preliminar, não sendo pois imperativo que seja feito antes de lavrado tal termo de conclusão.
O legislador, ao fixar um limite temporal para a desistência, terá pretendido que o tribunal não pratique actos que se venham a tornar inúteis; ora, antes do exame preliminar, o relator não despendeu qualquer actividade no processo pelo que a desistência entretanto ocorrida traduzir-se-à sempre numa economia de actos.
Na hipótese de a Secção ter lavrado termo de concluso ao relator para exame preliminar, para além do prazo legal, por excesso de serviço, é evidente que a desistência ocorrida antes do termo ter sido lavrado é tempestiva; mas porque não haverá também de o ser se feito depois do termo de conclusão mas antes do relator de igual modo por acumulação de serviço ou outra causa, ter iniciado o exame preliminar? Não há qualquer razão para tratar diferentemente as duas situações.
Enfim: é de considerar tempestiva a desistência do recurso formalizada no processo enquanto estiver concluso no relator para exame preliminar mas antes de efectuado este exame.
3 - Face a tudo o exposto, acordam em, considerando-se tempestivamente requerida, julgar válida a desistência do recurso, ficando por isso prejudicado o conhecimento do objecto deste.
Sem tributação.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995.
Vaz Santos,
Pedro Marçal,
Silva Reis.