I- Atento o elemento pessoal, enformador das sociedades por quotas, a falta de gerentes, são aquelas representadas por um ou mais socios.
II- São actos juridicos de execução do despacho de cancelamento de licença de autotaxi a apreensão dos documentos do veiculo e a inutilização do respectivo distintivo.
III- A partir do conhecimento desses actos pelos socios da sociedade por quotas, sem gerentes, corre o prazo para interposição do competente recurso.
IV- O conhecimento, para efeito de recurso hierarquico do despacho cancelador da licença, revela-se tambem quando um dos socios invocando esta qualidade, requer a revogação daquele despacho.
V- E intempestivo o recurso hierarquico, interposto para alem de trinta dias sobre os enventos descritos nas conclusões anteriores, sendo, consequentemente, tambem intempestivo o recurso contencioso nos termos do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento deste Tribunal.