I- O n. 2 do art. 77 da LPTA exige a indicação no requerimento do pedido de suspensão, da identidade e da residência dos interessados a quem a suspensão de eficácia do acto possa directamente prejudicar.
Em consonância com o n. 2 do art. 26 do CPC, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que da procedência da acção advenha.
II- Não há fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso se a requerente vem pedir a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal do Funchal que lhe determina o encerramento da sua actividade oficinal, sob pena de proceder à selagem das instalações e em anteriores deliberações apenas se dava conhecimento à requerente que devia providenciar no sentido de transferir as suas actividades oficinais, sugerindo-se que fizesse a sua inscrição para o exercício da sua actividade na Zona Industrial da Cancela. Trata-se de actos com conteúdo e âmbito distinto, não se podendo dizer que a deliberação recorrida tenha por objecto actos definitivos anteriormente praticados.
III- Não tendo a requerente que encerrar o seu estabelecimento oficinal mas apenas que transferi-lo para outro local e podendo manter no primitivo a sua actividade comercial, não se pode falar em prejuízos de difícil reparação que a existirem serão perfeitamente quantificáveis e passíveis da sua reparação pecuniária.