I- A ratificação do processado, nos casos de falta, insuficiencia ou irregularidade do mandato judicial
(art. 40, n. 2, do CPC), deve ser feita pela parte ou por mandatario com poderes especiais para o efeito.
II- A procuração forense geral não autoriza o mandatario a ratificar o processo em representação da parte, devendo, quando assim aconteça, observar-se o disposto na parte final do n. 2 do art. 40 do
CPC.