Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. No âmbito do processo 953/22.8JALRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 4, veio o arguido AA – “tendo sido notificado do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, (referência ......06, de 22/01/2025), que negou provimento ao recurso por si interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Primeira Instância, inconformada com a respetiva decisão – ao abrigo do disposto nas alíneas a), c) e d), do n.º 1 artigo 449º e do artigo. 450.º/1 alínea c) CPPenal dele interpor recurso de revisão”, tendo logrado o fantástico resultado de a 110 artigos do corpo da motivação fazer corresponder 111 artigos no capítulo das conclusões, que na noção comummente aceite de resumo das razões do pedido não podem, como tal, ser aceites - razão pela qual aqui se não reproduzem,
- acabando por requerer que seja aceite e autorizada a revisão, sendo:
a) determinado que em função da gravidade das dúvidas ora suscitadas quanto à condenação e considerando que o condenado não iniciou o cumprimento da sanção aplicada, seja determinada a suspensão da execução da pena e aplicação das medidas de coação legalmente admissíveis e que, se requer, que sejam, no máximo, as mesmas que se encontravam aplicadas nos autos e cessaram com o trânsito em julgado;
b) julgado procedente e o douto acórdão recorrido revogado e substituído por um outro que seja mais justo e equitativo, suprimindo os vícios de que o mesmo padece, absolvendo o arguido pela prática dos crimes em que foi condenado, bem como das condenações indemnizatórias e custas processuais e,
- arrolando como meios de prova, nos termos do artigo 451.º CPPenal, a seguinte:
A- Documental
a) Doc 1 - Certidão com trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos;
b) Doc 2 - Certidão com trânsito em julgado da sentença do proc. nº. 1009/22.9T9ACB – Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1;
c) Doc 3 - Cópia de denúncia que deu origem aos presentes autos, apresentada em 12.09.2022;
d) Doc 4 - Transcrições das declarações para memória futura prestadas por BB em 19/12/2022;
e) Doc 5 - Gravação das declarações para memória futura prestadas por BB-depoimento gravado através do sistema integrado de gravações digital, início ocorreu pelas 15:01 horas e o seu termo pelas 16:10 horas – 2022-12-19 cfr. Auto de declarações p/ memória futura-c/gravação - Refª.: .......33;
f) Doc 6 - Cópia das atas nºs. 1, 2, 3 e 4, do processo nº. 009/22.9T9ACB – Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1;
g) Docs 7 a 16 - Gravações de vídeo e fotografias entre o verão de 2019 e o verão 2022, comprovativo do relacionamento entre o pai (AA) e a filha (BB)
B- Testemunhal
a) BB, solteira, maior, residente na Rua 1, em Alcobaça, 2460 – ...Alcobaça;
b) Acareação da testemunha BB com:
a. CC, casada, residente na Rua 2, 2460-... ALJUBARROTA,
b. DD, solteiro, maior, Rua 2, 2460-... ALJUBARROTA;
- terminando por requerer fosse solicitado ao Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1 - proc. nº. 1009/22.9T9ACB cópia das gravações constantes das quatro sessões de julgamento.
2. Notificado para no prazo de 20 dias apresentar resposta, nos termos dos artigos 413.º/1 e 454.º CPPenal, veio a Sra. Procuradora da República defender que deve improceder o recurso.
3. O Sr. Juiz titular do processo pronunciou-se sobre o mérito do pedido, cfr. artigo 454.º CPPenal, nos termos que se transcrevem:
“Veio o arguido AA, interpor recurso extraordinário de revisão, ao o abrigo do disposto no artigo 449.º/1 alíneas c) e d) CPPenal alegando em síntese que os factos provados apurados no Processo 1009/22.9T9ACB são inconciliáveis com os factos dados como provados nestes autos e por essa via, a condenação do recorrente é injusta; e que foram descobertos novos meios de prova, naquele processo que, conjugados com os meios de prova analisados nestes autos, determinam a injustiça da condenação.
Admitido liminarmente o pedido de revisão de decisão (cfr. fls.112), foram os restantes sujeitos processuais admitidos a pronunciarem-se, tendo o Ministério Público, a fls. 113 e ss., emitido resposta no sentido de improceder na sua totalidade o recurso interposto pelo arguido.
Cumpre emitir informação sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º C Penal.
Da análise dos elementos constantes dos autos, e com o devido respeito pela posição defendida pelo arguido, entendemos que, os documentos ora juntos, ou seja fotografias e vídeos com a ofendida , entre outros, nada de novo acrescentam – os mesmos até já existiam à data do julgamento – bem como as testemunhas ora indicadas – mostrando-se os mesmos insuscetíveis de abalar a decisão recorrida.
Já no que tange às declarações para memória futura em processo diferente, o que o arguido pretende é fazer a sua análise destas e sobrepô-la à análise feita pelo Tribunal.
Relativamente às duas sentenças inconciliáveis entre si, verifica-se inexistência de identidade de sujeitos quanto aos factos apurados.
É nosso entendimento que o presente pedido de revisão não pode ter qualquer procedência.
No entanto, Vª Exas, com mais saber e experiência, farão a acostumada JUSTIÇA”.
4. Neste Tribunal o Sr. PGA, emitiu parecer no sentido de se julgar manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, devendo ainda este ser condenado a pagar a taxa de justiça entre 6 e 30 UC, entendendo, em resumo, que,
- relativamente ao fundamento invocado e reconduzido à alínea a) do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal:
- a alegação pelo recorrente da falsidade de alguns dos meios de prova em que – alega – se baseou a decisão revidenda, para além de insubsistente, como demonstrou a informação judicial acima transcrita, não preenche os pressupostos estritos exigidos pelo alínea a) do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, que faz depender a relevância legal desse fundamento da falsidade que seja declarada expressamente por outra sentença transitada em julgado;
- não existe qualquer decisão transitada em julgado que demonstre a falsidade de qualquer meio de prova subjacente à condenação proferida no acórdão revidendo;
- segundo Germano Marques da Silva, estamos perante “…uma situação típica do caso julgado penalmente viciado, ou seja, a decisão está contaminada porque se baseou em depoimentos, exames ou documentos falsos. Essa prova penalmente viciada acaba por contaminar a sentença revidenda. A falsidade terá de ser declarada através de sentença, proferida por qualquer jurisdição.”– Cf. Germano Marques da Silva, in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, Processo Penal–Recursos, maio de 2022, p. 96–97, disponível em URL;
- portanto, a alegação em causa não tem qualquer relevância ou efeito útil e é manifestamente improcedente;
- relativamente ao fundamento invocado e reconduzido à alínea c) do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal:
- quanto à incompatibilidade dos julgados transitados, fundada na alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, só pode advir quando o mesmo facto é imputado a sujeitos diferentes ou quando os factos objeto de um julgado antecedente seriam inexistentes ou impossíveis em face do julgado sequente e revidendo, sendo irrelevante a oposição entre factos não provados e provados entre os dois julgados ou entre factos não provados num e noutro;
- é esse o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, veja–se o acórdão de 11-04-2018, no Proc. n.º 696/10.5PAPNI-A.S1 - 3.ª Secção, Manuel Augusto de Matos (relator):
I- Para efeitos do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, c), do CPP, o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
II- Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revidenda e aos factos provados na sentença fundamento, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revidenda e fundamento, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença fundamento.
III- O art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP exige ainda que da oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram dados como provados noutra sentença resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que significa, em suma que, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade» que baste, o que significa que a revisão deve ser negada, se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação. […];
- nada do que se expõe é transponível para o presente caso, na medida em que não existe qualquer incompatibilidade histórica, objetiva ou subjetiva, entre o acórdão condenatório revidendo e o julgado apresentado (Processo 1009/22.9T9ACB), pois é facilmente evidenciável pela comparação entre os dois julgados (o revidendo e o do Processo 1009/22.9T9ACB) que têm que ver com diferentes objetos de decisão (no acórdão revidendo factos integrados nos crimes de abuso sexual de crianças e no Processo 1009/22.9T9ACB factos que não foram integrados no crime de violência doméstica); têm que ver com diferentes sujeitos, pois no revidendo o arguido é o ora requerente e no 1009/22 arguida é EE, e embora a vítima seja a mesma BB, os factos imputados estão historicamente situados em tempo e lugar diverso, em consonância com o diverso objeto processual respetivo;
- portanto, os factos imputados ao requerente no acórdão revidendo não só não é imputado a sujeito diferente no processo 1009/22, como deste não resulta que os factos imputados no acórdão revidendo sejam inexistentes ou impossíveis e mesmo contraditórios com os dados por provados no julgado 1099/22;
- a nosso juízo, o que verdadeiramente está em causa é uma discordância do recorrente em relação aos fundamentos decisórios da matéria de facto, que estiveram na base da sua condenação pelos crimes de abuso sexual de criança, que o recorrente impugnou por via de recurso para o TRC, mas que aí veio a ser confirmada, não tendo sido conhecida a impugnação da matéria de facto que, por esta via extraordinária, o recorrente volta a tentar submeter a decisão;
- porém, é inviável que, por via de um recurso de revisão fundado na alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, se possa voltar a contestar o mérito dessa decisão ou a discordar dela como se de um novo recurso ordinário (já inadmissível) se tratasse, pois um recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação de uma decisão judicial transitada em julgado mediante discussão da valoração da prova, designadamente das declarações para memória futura ou outra;
- é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal de Justiça que a revisão é um expediente excecional que não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar erros in procedendo ou in judicando, pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento – cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06–11–2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1.
“O recurso de revisão destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito de determinada decisão, nem ser concebido como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem ser concebido para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24–2–2022, no processo n.º 1420/11.0T3AVR-AA.S1;
- no mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13/12/2000 “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário se acaso tiverem sido necessárias (…)”;
- portanto, em breve, não estamos perante decisões incompatíveis ou mutuamente excludentes quanto às premissas históricas dos julgados (não se percebendo a alusão do recorrente à inexistência de acórdão de uniformização de jurisprudência…), ou seja, sobre pessoas e factos ou sobre factos em relação à mesma ou mesmas pessoas, não servindo como fundamento à revisão fundada na alínea c) do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal a divergência assente na subjetiva valoração da prova por parte do requerente e com isso se pudesse questionar a justiça da condenação revidenda a partir de outras decisões que nada têm de pertinente, inconciliável e demonstrado quanto aos respetivos fundamentos objetivos e/ou subjetivos;
- relativamente ao fundamento invocado e reconduzido à alínea d) do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal:
- a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
- por um lado, os factos e ou as provas têm de ser “novos”, no sentido de serem desconhecidos do tribunal (e até do requerente – cf. n.º 2, do artigo 453.º do Código de Processo Penal) ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apreciação no processo desse desconhecimento ou, pelo menos, que a justificação desse desconhecimento ou, porventura, da sua não apresentação oportuna, seja suficiente, atendível e justificada;
1. - por outro lado, as dúvidas sobre a justiça da condenação têm de ser graves, num sentido que julgamos ser o de sérias, fortes e adequadas a gerar desconfiança sobre a justiça da decisão a rever; i.e., os novos factos ou meios de prova têm de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão a rever com uma legitimidade duplamente qualificada pela novidade e gravidade, objetiva e imparcialmente valoradas (portanto, não justificadas apenas pelo convencimento subjetivo do requerente), no contexto das circunstâncias processuais que, em concreto, se mostrem pertinentes, precisas e concordantes;
- não são “novos” factos ou meios de prova as divergentes valorações do recorrente em relação à prova produzida e valorada no acórdão revidendo. “Factos” novos ou não novos são acontecimentos ou situações ocorridas no passado ou no presente e que sejam suscetíveis de prova, i.e., de comprovação, o que não sucede com as convicções do recorrente, por maior esforço que se faça;
- o que o recorrente considera serem novos meios de prova, conforme alega, reconduz-se a fotografias e vídeos do arguido com a ofendida (sua filha), datados do ano de 2019 e 2022 com os quais se pretende demonstrar a existência de um bom relacionamento entre ambos;
- o requerente, no julgamento do processo onde foi proferido o acórdão revidendo, não prestou declarações. Atendendo à data com que estão conexionados os “novos “meios de prova, poderia tê–lo feito e feito a junção de tais meios de prova;
- segundo a orientação mais seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, quando o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal);
- sendo factos que pessoalmente o implicaram, não podiam ter sido esquecidos pelo requerente porque deviam ser necessariamente do seu conhecimento – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11–7–2023, processo n.º 5215/18.2T9CSC-A.S1: «[…]estando em causa factos pessoais (alegadamente novos) torna-se injustificável a sua não atempada apresentação (ao tempo do julgamento). Se o facto é pessoal é necessariamente conhecido, se é necessariamente conhecido é injustificável a sua não apresentação. Donde a falta de apresentação atempada só será aceitável em sede de revisão mediante uma justificação com fundamento inobstaculizável, ou seja, com fundamento objetivamente de aceitação obrigatória. V. Porque, como se disse no ac. deste STJ de 15/02/2023, proc. nº 364/20.0PFAMD-A.S1, Ana Brito, “se os factos e/ou as provas têm de ser novos- novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento -, tal novidade não pode ocorrer, desde logo relativamente a factos pessoais do arguido. Admitir o contrário, consubstanciaria uma contradição nos próprios fundamentos […].».3
3 “A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.” Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/02/2021, 95/12.4GAILH-A.S1, Nuno Gonçalves;
- é nesse diapasão que Germano Marques da Silva afirma “A novidade da prova deve ser entendida em sentido extensivo. Admitindo-se toda a prova não considerada no processo, tivesse sido descoberta posteriormente (noviter reperta) ou simplesmente não ter sido apreciada (noviter produta) no processo. Há, porém, uma restrição: se a prova já era do conhecimento do arguido e este não a apresentou parece não dever admitir-se a revisão porque isso seria uma porta aberta e falsa para um novo recurso.” (destaque nosso), in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, Processo Penal–Recursos, maio de 2022, p. 97, disponível em URL;
- vale por dizer, em concordância com a informação prestada pelo Mmo. Juíz, que os “novos” meios de prova apresentados pelo recorrente não são novos, pois tanto os vídeos, quanto as fotografias ou as testemunhas indicadas já eram conhecidos do recorrente à data do julgamento e nenhuma justificação existe para a sua não apresentação oportuna;
- por outro lado, não são “meios de prova” que abalem os fundamentos da condenação, pois a sua junção visa apenas ilustrar pontuais situações de relacionamento convivêncial/social entre o recorrente e a filha–ofendida, nada relevando para contraditar os factos provados e que estiveram subjacentes à condenação;
- portanto, se o facto/meios de prova é “não novo” para o condenado recorrente e é irrelevante para abalar os fundamentos da condenação, por maioria de razão é “não novo” para a economia e teleologia do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal e, não sendo meio sério nem idóneo a suscitar fundadas dúvidas, não permite o salto para as “graves dúvidas”;
- ainda que assim se não entendesse, sempre os alegados “novos factos/novos meios de prova” continuariam a reconduzir–se, no essencial da retórica do recorrente, a interpretações divergentes sobre a prova valorada no acórdão revidendo que, como já vimos, não têm relevância para a economia do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, além de que nada acrescentam e em nada contradizem a prova dos factos e os fundamentos da condenação;
- tanto basta – na economia dos pressupostos invocados e exigidos à autorização da revisão – para concluir que não existem factos “novos” ou incompatíveis, inconciliáveis ou antagónicos nos julgados transitados que o recorrente submeteu a apreciação, pelo que também – e muito menos – subsistem dúvidas, graves ou outras, sobre a justiça da condenação.
5. Notificado do parecer do Sr. PGA, para querendo exercer o contraditório, no prazo de 10 dias, o recorrente reafirmou o alegado no requerimento de interposição do recurso.
6. Colhidos dos vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.
II. Fundamentação
1. Enquadramento legal.
Dispõe o artigo 29.º/6 da CRP que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”
“(…) Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, estando vertidas no artigo 449.º/1 CPPenal as condições a que a Constituição explicitamente alude”, cfr. Ac. STJ de 20/05/2020, processo 906/13.7GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local.
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento.
E no artigo 4.º dispõe que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário - é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstâncias excepcionais, nas expressivas palavras do acórdão do STJ de 20.3.2019, consultado no site da dgsi - no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado.
O Ac. do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13/12/2000, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local, refere que “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”.
“(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”, cfr. Ac. STJ de 15/09/2021, processo 699/20.1GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local.
“Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”, cfr. Ac. STJ de 26/09/2018, apud citados acórdãos do STJ de 15/09/2021 e de 13.1.2022, consultados no mesmo local.
O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPPenal, constitui um meio processual que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo, artigo 449.º/1 e 2 CPPenal, naturalmente, também, transitados.
O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça.
O recurso de revisão visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações, artigo 449.º/1 CPPenal.
Assim, se dando prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, 1994, 359, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem”, acrescentando ainda que, “há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais”.
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça.
Sendo, um expediente excepcional, que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, só circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão, que não pode ser transformado numa “apelação disfarçada” num “recurso penal encapotado”, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de um processo.
Não estamos perante uma mais instância de recurso de que se lança mão em desespero de causa, quanto todos os demais já redundaram em fracasso.
No recurso de revisão não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos na decisão revidenda. Para a sua correcção terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário.
A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPPenal.
Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no artigo 450.º CPPenal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias, artigo 450.º/1 alínea c) CPPenal.
O recurso de revisão comporta duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão.
Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPPenal.
Assim, só na presença de uma das situações aí previstas se consente a revisão de sentença, é dizer, se consente a derrogação do caso julgado e da protecção constitucional que ele também merece em nome da ideia do Estado de Direito do artigo 2.º da CRP e dos princípios da certeza e da segurança jurídica que lhe são inerentes.
E, assim, estamos, seguramente, perante uma norma de natureza excepcional, por isso que não comportando aplicação analógica, cfr. artigo 11.º CCivil.
Dispõe, então, o artigo 449.º que:
"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…)”.
A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.
Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito.
Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei 48/2007, de 29/08, cfr. Pereira Madeira, CPPenal Comentado, Almedina 3.ª ed., 1436.
2. As razões do recorrente
Depois de ter sido condenado na 1.ª instância e de ter interposto recurso para a Relação que não mereceu provimento, afirma o recorrente ter esgotado todos os procedimentos, surgindo o recurso de “revista extraordinária” como único caminho para a reposição da justiça.
E, para o efeito, alega que,
- os factos constantes dos pontos 5 a 9 e 10 a 18 do acórdão condenatório foram erradamente julgados como provados;
- assim foram julgados com base num único elemento de prova - as declarações da presumível ofendida, para memória futura prestadas a 19.12.2022;
- no entanto o acórdão recorrido está em manifesta contradição com a Sentença proferida num outro processo criminal de 10.4.2925 - onde a ofendida tinha o mesmo estatuto e onde a mãe era arguida, por maus tratos – e onde prestou declarações, em audiência de discussão e julgamento, a 20.2.2025 com conteúdo tal que vem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação;
- donde resulta que os factos dados como provados no acórdão recorrido, pelas enormes contradições entre as declarações prestadas pela ofendida, nu e no outro processo, terão forçosamente de ser dados como não provados;
- ambos os processos tiveram origem numa mesma denúncia, com a mesma “prova” em sentido condenatório num caso e em sentido absolutório no outro;
- as mencionadas contradições nas declarações da ofendida conduzem à conclusão de que as aqui prestadas ou as ali prestadas foram falsas, pois que não existem quaisquer dúvidas de que deveriam ter sido idênticas, quanto ao tempo, lugar e modos dos factos - conclusão reforçada com o facto de neste processo as declarações terem sido prestadas 3 meses após a denúncia e mais de 5 anos sobre a alegada prática dos factos;
- a ofendida, nas declarações aqui prestadas indicou o dia dos incêndios no pinhal de Leiria, como o do primeiro facto em que envolve o arguido, na casa da avó paterna, na prática de um primeiro crime de que foi condenado, outubro de 2017, quando tinha 11 anos de idade;
- e nas declarações prestadas no outro processo declarou que no dia dos incêndios esteve na sua casa, juntamente com a sua mãe, pai e tio paterno, tendo a sua mãe e o seu tio deposto nesse mesmo sentido;
- sendo claro que a conclusão afirmada neste processo foi:
a) Tempo da prática dos factos relativos ao primeiro crime acusado ao arguido: dia dos incêndios no pinhal de Leiria;
b) Lugar: em casa da avó paterna;
c) Modo: com o pai;
- e no outro, que,
a) Tempo dos factos: dia dos incêndios;
b) Lugar: em casa da mãe;
c) Modo: reunião com mãe, pai e tio;
- não há dúvida de que a ofendida prestou falsas declarações e que, por via disso, resulta inquinada toda a prova aqui produzida – o que justifica o presente recurso de revisão extraordinária, para que a justiça seja reposta, já que nunca o recorrente poderia ser condenado por: um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º/1 e 2, 177.º/1 alínea a) CPenal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- com esta prova fica demonstrado que o recorrente nunca este presente nos locais e no tempo em que se julgou aqui provado;
- ademais, neste processo consta que a ofendida foi abusada sexualmente quatro vezes, pelo recorrente e no outro processo a ofendida declarou que foi abusada sexualmente, pelo seu pai, uma única vez;
- donde, também, não restam dúvidas de que a ofendida não prestou declarações verdadeiras, tendo em contas as diferentes versões que relata sobre a primeira vez que diz ter sido «abusada sexualmente» pelo seu pai - neste processo disse que o primeiro ato perpetrado pelo pai foi no dia dos incêndios do pinhal de Leiria e no outro processo, que, foi realizada uma reunião na sua casa, com a sua mãe, pai e tio paterno, no qual declarou ao seu pai, na presença dos restantes, que já tinha sido «sexualmente abusado» por ele;
- pelo que a ofendida nunca poderia estar nessa mesma data na casa da sua avó, como consta da decisão aqui recorrida;
- estamos perante enormes contradições nas declarações prestadas pela ofendida, em duas datas muito dispares: 19-12-2022 e 20-02-2025;
- a motivação em que assenta a decisão recorrida enferma em enormes vícios, uma vez que deturpa as declarações prestadas pela ofendida em 19-12-2022;
- por outro lado, com as declarações prestadas em 20-02-2025, enfraquecem os factos assentes na decisão condenatória, porquanto, existe prova objetiva e credível, pelos depoimentos da mãe e do tio da BB, que no dia dos incêndios, esta estava em casa com estes familiares, e nunca poderia ter estado nesse mesmo dia em casa da avó paterna;
- pelo que cai por terra os factos dados como provados neste processo;
- sem esquecer que, por consequência dessa prova indestrutível, em que a ofendida referiu, no dia dos incêndios, que tinha dito à mãe, ter sido «abusada sexualmente» pelo pai, «uns dias ou semanas antes» (dessa data), derruba por completo dos restantes factos referidos na decisão, em momentos posteriores à data «dos incêndios»;
- não subsistem quaisquer dúvidas de que BB, ao declarar que os factos que imputa ao pai foram relatados antes do dia dos incêndios, e de que a partir dessa data nunca mais se encontrou com o pai, não deixa qualquer margem para que possa ser dado como provado qualquer outro facto imputado em data posterior;
- pelo que, sem qualquer dúvida, a partir do dia dos incêndios, nunca poderão ter sido praticados os factos que constam como provados de 5. a 18;
- e, assim, considerando, objetivamente, nulos os factos constantes dos pontos 5. a 9. da decisão recorrida, por consequência todos os demais factos, de 10. a 18., terão de ser igualmente anulados e sem qualquer efeito penal – assim se impugnando a fundamentação constante da rubrica “Motivação da decisão de facto”;
- o tribunal aqui recorrido dá por provado algo sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido, ou, sequer, que se tenha verificado qualquer indício probatório concreto que corrobore esse juízo de valor, ignorando, ostensivamente, a prova em sentido inverso produzida pelas testemunhas CC e DD, ainda que relatando os factos que aqueles atestaram, em absoluta contradição com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida;
- o acórdão aqui recorrido não relata os factos com o mínimo de coerência e certeza probatória, o que vem reforçado com a audição das declarações prestadas pela mesma pessoa;
- o acórdão aqui recorrido valora, inadmissivelmente, o silêncio do arguido como prova contra este- talvez por isso o tribunal a quo, inadmissivelmente, se tenha socorrido da mera dedução para considerar provados factos que, manifestamente, não o estão;
- o acórdão aqui recorrido sem demonstrar «quando, onde e como» conclui, sem mais, pela culpa do recorrente, afirmando certezas num julgamento em que reinou a dúvida, a falta de prova, a mera dedução, julgamento esse que inequivocamente deveria ter suscitado, isso sim, ao tribunal a quo, a aplicação do princípio do «in dúbio pro reo»;
- o acórdão aqui recorrido assentou a sua decisão sem apurar objetivamente as declarações prestadas pela dita ofendida, que nunca poderiam ter sido consideradas, sem o mínimo de dúvida, sérias e credíveis;
- resultando completamente descabida, pela sua fragilidade, a fundamentação do acórdão aqui recorrido, quando se refere que,
a) «o percurso seguido pelo tribunal coletivo na formação da sua convicção assenta, pois, na coerência subjetiva das declarações da menor e verossimilhança suportada e conjugada com demais elementos probatórios, nos moldes descrito»;
- b) “Em função das especialidades dos crimes sexuais e do especial valor que as declarações do ofendido assumem no âmbito daquela criminalidade, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima. De maior ou de menor idade, opostas, em maior ou menor medida, às do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorreram no caso»;
- consideramos estar completamente destruída a fundamentação em que a decisão recorrida se apoia para condenar o recorrente;
- com os factos e matéria probatória ora junta consideramos que o Tribunal já dispõe de outra prova, contrária à única em que se apoiou no acórdão recorrido.
3. Aproximação ao caso concreto.
De realçar que se é certo que o arguido no intróito invoca as alíneas a), c) e d) do artigo 449.º CPPenal, acaba por na fundamentação e nas conclusões apenas fazer referência à duas últimas, deixando cair a primeira.
E, de facto, cremos, que, manifesta e ostensivamente, da enunciação feita pelo recorrente e dos elementos carreados para os autos, se não verifica a previsão da dita alínea a), que pressupõe, “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.
Não existe de todo, esta sentença que tenha considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a condenação do recorrente.
Assim, cingiremos a nossa a apreciação ao confronto das razões e dos fundamentos do recurso com as normas contidas nas alíneas c) e d).
Como vimos o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou improcedente e – facto aqui irrelevante é certo, mas que o recorrente omite - interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não o admitiu.
Em apertada súmula, o recorrente, invocando o disposto no artigo 449.º/1 alíneas c) e d) CPPenal, alega, em sede de recurso extraordinário de revisão, que:
- os factos provados neste em que era arguido e num outro processo, em que era arguida a mãe da ofendida - comum a um e a outro processo - são inconciliáveis e, que, por isso, a sua condenação é injusta;
- foram descobertos novos meios de prova, naquele processo que, conjugados com os meios de prova analisados nestes autos, determinam a injustiça da condenação.
Do acabado de enunciar cremos resultar de forma assaz manifesta, a inadmissibilidade do recurso, face à mencionada natureza do recurso extraordinário de revisão e à visão consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à verificação de ambos os fundamentos legais que subjaz à pretensão do recorrente – alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal.
Vejamos.
Alínea c)
Prevê esta norma a situação em que, “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Como vem sendo invariavelmente entendido a previsão desta norma contempla dois requisitos cumulativos:
- que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O requisito da inconciliabilidade, entre os factos provados numa e na outra decisão, exige que a realidade retratada, numa e noutra, seja antagónica e reciprocamente excludente.
E, naturalmente sobre factos que que, por um lado, preencham os elementos constitutivos do tipo de crime imputado na decisão revidenda e, que, por outro, demonstrem a participação do recorrente na sua prática.
Assim, esta inconciliabilidade tem de reportar-se, não ao direito, mas aos factos, cfr. neste sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 21.8.2015, proc. 29/09.3GACNF.
E, a evidenciar que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação – a demonstrar a tradução de que o recorrente deveria ter sido absolvido e, não condenado, como foi.
Sendo certo, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.4.2015, processo 98/04.2IDVCT, que a “outra” sentença tanto poderá ser proferida em processo penal, como em qualquer outro tipo de processo, e que poderá ser anterior, como posterior, à sentença condenatória. Necessário é apenas que esteja transitada em julgado.
E, por outro lado, o requisito da inconciliabilidade entre os factos tem de respeitar aos factos provados e não aos não provados. Tão pouco entre os provados num processo e os não provados no outro, e os não provados, cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.9.2013, processo 110/11.9GAVLG e de 29.4.2015, processo 68/02.5GBSL.
O que significa, nas palavras dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.4.2013 e de 24.02.2016, que “é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda”.
Pelo que “só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta”, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 29.3.2017, processo 89/06.9IDSTR.
Isto é, para que se possa equacionar um caso subsumível ao disposto no artigo 449.º/1 alínea c) CPPenal, é necessário que se contraponham duas decisões, proferidas contra o mesmo arguido, onde os factos provados em uma sejam inconciliáveis com os provados em outra, e esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns factos exclua a prova de outros, cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.1.2022, processo 1352/20.1SILSB.
A revisão é possível não só quando haja contraste entre duas sentenças que ponham o mesmo facto a cargo de distintos sujeitos, mas também quando o contraste caia sobre sentenças que tenham por objeto factos diversos sempre que se trate de factos considerados numa sentença que tornariam inexistentes os postos na base da sentença revidenda.
O que acontece quando a segunda decisão postule a impossibilidade material da comissão do crime considerado na sentença revidenda por parte do recorrente ou quando a posterior condenação a cargo de outros arguidos estabeleça para a consumação do crime circunstâncias de tempo e de lugar de todo diversos dos estabelecidos na sentença revidenda, de modo a demonstrar a impossibilidade da participação no facto do recorrente.
Alínea d)
Aqui está prevista a situação de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O que o recurso de revisão permite é exclusivamente indagar se se descobriram novos elementos de prova que vêm infirmar decisivamente os factos dados como provados ou não provados. Não está, portanto, aqui em causa ajuizar do bem fundado dos factos fixados no acórdão condenatório.
Como, também, o recurso de revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença.
Para todas estas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas.
Para que o recurso extraordinário de revisão possa prosseguir, tal como resulta da lei e, da interpretação que lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento, exige-se, por um lado, que haja novos factos e/ou novos meios de prova, pressupondo-se que os mesmos foram conhecidos depois da prolação da sentença condenatória, e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.
Este fundamento exige, desde logo, a descoberta de novos factos ou meios de prova. E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Desta forma, os factos e/ou os meios de prova têm de ser novos, no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido aquando do seu julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, de uma real e efectiva impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação terá de ser séria e consistente.
Norma cuja redacção provem e se mantem inalterada desde o texto original, inspirada no artigo 673.º/4 CPPenal de 1929, “se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.
Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não podia fundamentar a revisão”.
Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a actual alínea d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição actual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”, cfr. Maia Gonçalves, CPPenal, anotado e comentado, 12.ª ed., 845.
Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em Processo Penal”, 215, no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação‑absolvição.
Interpretação adoptada por este Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 13.3.2003, in CJ, S, I, 231 e de 20.11.2003, processo 03P3225-5.ª, consultado in www.dgsi.pt. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado.
Jurisprudência que tem inflectido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação.
Um dos fundamentos da revisão é, então, a descoberta de novos factos ou meios de prova e que estes evidenciem que o condenado devia ter sido absolvido.
Podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação.
Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tão pouco basta a sua hipotética verosimilhança.
Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata.
Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação.
Como consta do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26.9.2018, processo 219/14.7PFMTS.S1-3.ª, consultado, também, no site da dgsi, “I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
II- Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material (…).
Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”.
É hoje a posição consolidada, se não mesmo uniforme, a de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente.
No mesmo sentido se pronunciam Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, 1509.
É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão.
Poderá aceitar-se, no entanto, o conhecimento anterior dos factos pelo recorrente nas situações em que ele não pudesse ter atempadamente (até à audiência de julgamento) apresentado os factos que invoca no recurso de revisão. Mas esse impedimento terá de ser absoluto e inultrapassável e terá de ser justificado em termos razoáveis e aceitáveis em sede de recurso Pereira Madeira, ob. cit., 1509.
Doutra forma, a excepcionalidade do recurso de revisão e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica, caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.
Em suma, terá que se tratar de novas provas ou novos factos que se revelem seguros e relevantes - desde logo, pela oportunidade e originalidade, como pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou, pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – de forma a que o juízo rescindente não corra, facilmente, o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.
Não serão uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.
Terá esse facto e/ou meio de prova de fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado.
4. Baixando ao caso concreto.
O simples enunciado na petição - atinente com a pretensão de se ter como não provados os factos em que assentou a condenação do recorrente, com base, essencialmente, no que a ali ofendida relatou, a tal propósito não no processo onde foi proferida a decisão revidenda, mas sim no processo em que era arguida a mãe e, era, ela, também, ofendida no tocante ao crime de violência doméstica - logo traduz a falta de qualquer eco no elenco – taxativo e excepcional, repete-se – do artigo 449.º/1, mormente das invocadas alíneas c) e alínea d), directamente ou por interpretação extensiva.
E, assim, a inviabilizar a autorização da revisão com base nesse enunciado.
Sendo que o restante da argumentação do recorrente não passa de possíveis argumentos esgrimíveis – e alguns efectivamente esgrimidos – em sede de recurso ordinário, mas que o recurso extraordinário de revisão não consente.
Atente-se, desde logo, no seu requerimento de prova:
- A - Documental
a) Doc 1 - Certidão com trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos;
b) Doc 2 - Certidão com trânsito em julgado da sentença do proc. nº. 1009/22.9T9ACB – Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1;
c) Doc 3 - Cópia de denúncia que deu origem aos presentes autos, apresentada em 12.09.2022;
d) Doc 4 - Transcrições das declarações para memória futura prestadas porBB em 19/12/2022;
e) Doc 5 - Gravação das declarações para memória futura prestadas por BB-depoimento gravado através do sistema integrado de gravações digital, início ocorreu pelas 15:01 horas e o seu termo pelas 16:10 horas – 2022-12-19 cfr. Auto de declarações p/ memória futura-c/gravação - Refª.: .......33;
f) Doc 6 - Cópia das atas nºs. 1, 2, 3 e 4, do processo nº. 009/22.9T9ACB – Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1;
g) Docs 7 a 16 - Gravações de vídeo e fotografias entre o verão de 2019 e o verão 2022, comprovativo do relacionamento entre o pai (AA) e a filha (BB)
- B – Testemunhal
a) BB, solteira, maior, residente na Rua 1, em Alcobaça, 2460 – ... Alcobaça;
b) Acareação da testemunha BB com:
a. CC, casada, residente na Rua 2, 2460-617 ALJUBARROTA,
b. DD, solteiro, maior, Rua 2, 2460-617 ALJUBARROTA;
- terminando por requerer fosse solicitado ao Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1 - proc. nº. 1009/22.9T9ACB cópia das gravações constantes das quatro sessões de julgamento.
Vejamos.
A pretensão do recorrente vem, então, essencialmente, estruturada na conclusão de que o depoimento da ofendida em outro processo aponta para o erro da decisão revidenda, quando julgou como provados factos que conduziram à condenação do recorrente – recorde-se, apenas com base no depoimento para memória futura da ofendida.
Importa, assim, apreciar se se verificam os alegados pressupostos contidos nas invocadas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º, “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” e, “descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Estamos, então, perante a pretensão de que se valore o depoimento de uma testemunha, no caso, da ofendida, num processo com objecto diverso, onde o arguido não era o aqui recorrente.
Ora, se assim, é como é de facto, então, nas duas decisões aqui em confronto, ressalta desde logo, que o arguido de uma não é, não coincide com o arguido de outra.
De comum, entre ambas, apenas existe a pessoa da ofendida. Aqui é o pai o arguido, por crime de natureza sexual. Ali é a mãe, pelo crime de violência doméstica.
Na verdade, aquilo que distingue ambas as decisões – para além do resultado final, de aqui o pai ter sido condenado e, ali a mãe ter sido absolvida - resulta da diversidade do objecto dos processos, da diferença da pessoa que estava a ser julgada e, naturalmente, da existência de elementos probatórios distintos.
Terão sido estes os factores, que naturalmente, terão conduzido a uma diferente factualidade provada, primeiro e a um diferente sentido decisório, depois.
Esta diversidade faz toda a diferença. Desde logo, no sentido de ilustrar, de forma assaz manifesta e ostensiva a falta do primeiro dos aludidos requisitos - o da inconciliabilidade entre os factos provados numa e na outra decisão.
E, assim, a prejudicar a verificação do segundo – que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, do aqui recorrente.
Realce-se, de resto, que o recorrente não chega - apesar de o enunciar - a confrontar os factos provados num e no outro processo. Apenas o faz no confronto entre os factos provados aqui e o depoimento da ofendida ali.
O recurso extraordinário agora apresentado, tal como já havia ocorrido anteriormente no recurso ordinário apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, assenta, primeiro, na leitura e na interpretação que o recorrente fez sobre as declarações para memória futura prestadas pela ofendida – a que foi concedida credibilidade na decisão recorrida, questão, agora, é certo, retomada à luz do – facto superveniente – concreto depoimento da ofendida prestado no julgamento do processo em que também era ofendida contra a mãe, pelo crime de violência doméstica.
Onde, não relatou – no julgamento da mãe pelo crime de violência doméstica - da mesma forma, de forma absolutamente coincidente, os aí, incontornavelmente, estranhos e desconhecidos, factos imputados ao pai, no processo em que este foi julgado e condenado por crime de natureza sexual.
O simples facto de uma testemunha, que havia sido inquirida, no processo revidendo, vir a apresentar num outro, com arguido e objecto diversos, uma versão não absolutamente coincidente, diferente, mesmo, não significa que se está perante uma situação de inconciliabilidade de ambas as decisões quanto aos factos provados, num e no outro.
Como, da mesma forma, este novo depoimento - ou qualquer outro elemento de prova aí produzido - não significa que estamos perante um novo meio de prova e muito menos perante um novo facto. O que sucede é que, em concreto, a mesma testemunha relata, narra uma diferente versão dos factos objecto do processo revidendo, num processo em que esses factos eram, de todo, estranhos, por não fazerem parte do objecto do processo.
Relato, ainda assim, diverso do feito neste processo, mas que não se confunde, contudo, com qualquer novidade no meio de prova – a ofendida foi ouvida no processo onde foi proferida a decisão revidenda e o que disse foi considerado essencial para a condenação do recorrente.
E, este é o ponto essencial da discordância do recorrente.
A previsão da alínea d) tem subjacente a questão atinente, é certo, com a problemática probatória – com o recurso a elementos de prova que não hajam sido utilizados.
E, no caso a ali ofendida, aqui também ofendida, já aqui havia prestado depoimento, para memória futura, de resto.
Se o que o recorrente pretende é demonstrar a falsidade do depoimento da testemunha, a falta de verdade ou num ou no outro processo, sempre faltaria saber em qual deles – ou mesmo se em ambos – tal ocorreu.
Não se pode é daqui concluir que faltou à verdade no processo da decisão revidenda e que a prova aqui produzida não pode subsistir e, que, por isso deve o recorrente ser absolvido, com base no princípio in dubio pro reo. Ou que tal tenha a virtualidade de suscitar uma grave dúvida sobre a justiça da sua condenação.
Para além de se não constatar existir inconciliabilidade entre os factos provados entre uma e outra decisão – atente-se que o arguido não invoca, nunca, os factos que terão sido julgados no segundo processo - também não existem nem factos nem meios de prova novos – o que invalida o preenchimento dos pressupostos das alíneas c) e d) do artigo 449.º/1 CPPenal. Desde logo, nos seus primeiros segmentos, de forma a prejudicar a verificação dos segundos.
O que o recorrente aqui pretender é procurar demonstrar que estamos perante um depoimento falso de uma testemunha inquirida no processo onde foi proferida a decisão revidenda.
Quando é certo que também não foi junta certidão de sentença transitada em julgado – que não existira - a declarar a falsidade do depoimento da testemunha no processo onde foi proferida a decisão revidenda. Nem no segundo processo, de resto.
O que, igualmente, impede a revisão através da ensaiada, invocação, pelo recorrente, da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 18.11.2021, processo 5668/11.0TDLSB.
Carece, assim, de fundamento legal a admissibilidade da pretendida revisão, por não verificação de nenhum dos pressupostos em que o recorrente assenta e estrutura a sua pretensão.
Não se pode concluir, sequer indiciariamente, que os factos constantes dos pontos 5 a 18 do acórdão condenatório – julgados provados, ainda que, exclusivamente, com base no depoimento da ofendida - foram erradamente julgados.
Nada aponta para a contradição e a inconciliabilidade entre os factos provados neste processo e os julgados provados naqueloutro em que a arguida era a mãe da ofendida – por crime diverso do aqui imputado ao pai.
Muito menos, por isso, a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do pai.
Isto apesar de o depoimento da ofendida, comum, em ambos os processos, não ser coincidente, desde logo, no tocante aos factos aqui imputados ao pai.
Nunca tal poderia conduzir a que neste processo se tivesse, agora que reconhecer erro de julgamento, por forma a virem a ser, necessariamente, julgados como não provados os factos em que assenta a condenação do recorrente.
Não se pode concluir, como faz o recorrente, que não há dúvida de que a ofendida prestou falsas declarações (neste processo) e que, por via disso, resulta inquinada toda a prova aqui produzida.
E que o remédio para a reposição da justiça seja o recurso de revisão.
Com efeito, o facto de a ofendida, nas declarações aqui prestadas ter indicado o dia dos incêndios no pinhal de Leiria, como o do primeiro facto em que envolve o arguido, na casa da avó paterna, na prática de um primeiro crime de que foi condenado, outubro de 2017, quando tinha 11 anos de idade e de nas declarações prestadas no outro processo ter declarado que no dia dos incêndios esteve na sua casa, juntamente com a sua mãe, pai e tio paterno - tendo a sua mãe e o seu tio deposto nesse mesmo sentido – não tem a virtualidade pretendida pelo arguido.
Seja, a de o excluir, de forma necessária, da prática dos factos aqui em causa.
Uma versão, uma narração, uma situação, uma realidade, um facto não impede o outro.
Não estamos, desde logo, perante narração de factos que se excluam, reciprocamente.
Podem ter coexistido e, no mesmo dia.
Donde, nunca existira incompatibilidade entre a possibilidade de prática de todos os factos imputados, num caso ao pai e no outro à mãe.
E, atente-se, ainda que sem relevo, que a mãe foi absolvida no segundo processo. O que terá, em princípio, a virtualidade de tornar a invocada incompatibilidade uma possibilidade ainda mais remota.
Não existe a menor possibilidade de se sugerir, sequer, que com as declarações da ofendida no segundo processo fica demonstrado que o recorrente nunca esteve presente nos locais e no tempo em que se julgou aqui provado.
É certo que a ofendida nunca poderia estar na mesma ocasião em dois lugares distintos.
Mas nada sugere que o não pudesse fazer no mesmo dia, em momentos diferenciados.
E não é facto de a mãe e o tio a situarem em casa com eles que impede que também pudesse ter estado, no mesmo dia, em casa da avó paterna com o pai.
Nenhum fundamento existe para que se considerem, objetivamente, nulos os factos constantes dos pontos 5. a 9. da decisão recorrida e, que por consequência, todos os demais factos, de 10. a 18., terão de ser igualmente anulados e sem qualquer efeito penal.
E, a par desta argumentação, o recorrente retoma aqui os argumentos próprios de um recurso ordinário, alegando que,
- a motivação em que o acórdão aqui recorrido assenta, enferma em enormes vícios, uma vez que deturpa as declarações prestadas pela ofendida;
- assim se impugnando a fundamentação constante da decisão recorrida, na rubrica “motivação da decisão de facto”;
- o acórdão aqui recorrido dá por provado algo sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido, ou, sequer, que se tenha verificado qualquer indício probatório concreto que corrobore esse juízo de valor, ignorando, ostensivamente, a prova em sentido inverso produzida pelas testemunhas CCe DD, ainda que relatando os factos que aqueles atestaram, em absoluta contradição com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida;
- o acórdão aqui recorrido não relata os factos com o mínimo de coerência e certeza probatória, o que vem reforçado com a audição das declarações prestadas pela mesma pessoa;
- o acórdão aqui recorrido valora, inadmissivelmente, o silêncio do arguido como prova contra este- talvez por isso o tribunal a quo, inadmissivelmente, se tenha socorrido da mera dedução para considerar provados factos que, manifestamente, não o estão;
- o acórdão aqui recorrido sem demonstrar “quando, onde e como” conclui, sem mais, pela culpa do recorrente, afirmando certezas num julgamento em que reinou a dúvida, a falta de prova, a mera dedução, julgamento esse que inequivocamente deveria ter suscitado, isso sim, ao tribunal a quo, a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”;
- o acórdão aqui recorrido assentou a sua decisão sem apurar objetivamente as declarações prestadas pela dita ofendida, que nunca poderiam ter sido consideradas, sem o mínimo de dúvida, sérias e credíveis;
- resultando completamente descabida, pela sua fragilidade, a fundamentação do acórdão aqui recorrido, quando se refere que,
- o percurso seguido pelo tribunal coletivo na formação da sua convicção assenta, pois, na coerência subjetiva das declarações da menor e verossimilhança suportada e conjugada com demais elementos probatórios, nos moldes descrito;
- em função das especialidades dos crimes sexuais e do especial valor que as declarações do ofendido assumem no âmbito daquela criminalidade, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima - de maior ou de menor idade, opostas, em maior ou menor medida, às do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorreram no caso;
- o acórdão aqui recorrido apresenta uma fundamentação completamente destruída para sustentar a sua condenação.
A culminar a afirmação de que com os factos e matéria probatória ora junta, o Tribunal já dispõe de outra prova - contrária à única em que se apoiou no acórdão recorrido.
Se não são as declarações prestadas pela ofendida no segundo processo que assumem a virtualidade pretendida pelo recorrente, da mesma forma o não serão as fotografias e os vídeos – pré-existentes, também, por isso, não elementos de prova novos, que o recorrente não pudesse ter apresentado na audiência do processo onde foi proferida a decisão revidenda, sendo certo que não apresentou qualquer justificação, para o não ter feito - a demonstrar a existência de um bom relacionamento entre pai e a filha, que terão tal efeito.
Não serão as fotografias e vídeos juntos que pretendem aferir a existência de um bom relacionamento entre o recorrente e a ofendida, que podem fazer suscitar a aludida dúvida sobre a injustiça da condenação do pai.
E, aqui entronca a questão da pertinência da prova arrolada pelo recorrente.
A um passo documental e testemunhal.
Dispõe o artigo 453.º CPPenal, sob a epígrafe de “produção de prova” que,
“1- Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2- O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.
E, a este propósito, como vimos, na informação a que alude o artigo 454.º CPPenal o Sr. Juiz do processo refere que os documentos ora juntos, ou seja fotografias e vídeos com a ofendida , entre outros, nada de novo acrescentam – os mesmos até já existiam à data do julgamento – bem como as testemunhas ora indicadas – mostrando-se os mesmos insuscetíveis de abalar a decisão recorrida.
Assim é de facto.
E, então, mostram-se, pois, manifestamente, arredados os pressupostos para a revisão pretendida pelo recorrente.
5. Com efeito e em conclusão.
O recurso de revisão é, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.
Não tem por objeto o reexame da decisão judicial transitada. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença firme.
Somente se admite a revisão quando se nos deparamos com uma condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença transitada em julgado.
Não está prevista a revisão com fundamento em erro de julgamento nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento.
O que o recorrente pretende, essencialmente, é que aqui se passe a valorar o depoimento prestado pela ofendida à luz do depoimento que ela posteriormente veio apresentar em outro processo, com outro objecto e com outro arguido.
Quando, como vimos, o recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social.
O recurso de revisão é um meio excepcional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado.
Apenas a sua verificação permite a quebra do caso julgado. E, não no caso de ter sido apreciada – como foram, no caso, as declarações neste processo prestadas para memória futura pela ofendida - antes da decisão - o que se inscreve no objeto do processo, podendo constituir fundamento de recurso ordinário.
A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente até já se socorreu, sem sucesso.
O alegado na petição não permite concluir que o recorrente tivesse trazido provas novas que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
É no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não transitadas em julgado que se podem obter o resultado aqui pretendido pelo recorrente – a alteração do julgamento formado sobre a matéria de facto provada.
Diferente é a finalidade visada pelo recurso extraordinário de revisão: a autorização da revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça e a realização de novo julgamento, cfr. artigos 457.º e ss. CPPenal.
A utilização da revisão como sucedâneo de um recurso ordinário, com o propósito de reabrir o mérito da causa com base no depoimento da ofendida, posteriormente, em outro processo – com diversidade de objecto e de arguido - implicaria uma subversão inadmissível do sistema de garantias processuais e uma afronta direta ao princípio da segurança jurídica consagrado constitucionalmente, dimensão essencial de um Estado de Direito democrático, cfr. artigo 2.º da Constituição da República.
A argumentação do recorrente, para além de dirigida a um objetivo que não pode ser prosseguido por via processual do recurso extraordinário de revisão, reconduz-se à convocação de elementos de prova que ou não são novos, para o recorrente - que já aqui tinha sido, ou podiam ter sido, produzidos - ou que não colocam em causa a justiça da sua condenação, no binómio condenação versus absolvição.
Desde logo, as declarações da ofendida no segundo processo não constituem nem novos factos nem novos meios de prova – que não tivessem sido já aqui apreciados.
Muito menos conduziram, ou são susceptíveis de conduzir à inconciliabilidade de ambas as decisões, concretamente, à coexistência dos factos provados em ambos os processos.
Apenas traduzem um outro depoimento da ofendida, prestado no âmbito de outro processo. Donde, nem sequer, se pode colocar a questão de tal segundo depoimento ser susceptível de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente, ainda que, fundada no depoimento da ofendida neste processo.
Nem o concreto depoimento prestado pela testemunha no segundo processo é susceptível de abalar a fundamentação e o sentido da decisão de condenação do recorrente, quanto aos pontos de facto julgados como provados de que o recorrente afirma continuar a discordar.
Este segundo depoimento não tem a virtualidade bastante para abalar a decisão revidenda ao ponto de se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como as fotografias e os vídeos o não têm, da mesma forma.
O recurso extraordinário de revisão não pode consubstanciar um recurso que tenha por fundamento o conhecimento de erros do julgamento da matéria de facto, cuja apreciação se insere no âmbito dos recursos ordinários, tal como decorre do artigo 412.ºCPPenal.
Saber se o recorrente não poderia ter praticado os factos pelos quais foi aqui condenado naquele dia, naquela hora, naquele local, porque a ofendida naquele dia esteve em outro local com a mãe e com o tio, depende de diversas variáveis, como seja, desde logo, a distância entre ambos os pontos, o tempo médio para percorrer essa distância, o possível meio utilizado para o fazer e, as horas precisas em que os factos possam ter ocorrido.
Nunca as duas decisões seriam, pois, inconciliáveis nesses segmentos, já que nunca a materialidade a ser dada como provada, segundo a tese da acusação - que não foi, no segundo processo, julgada provada - excluiria, racionalmente, a factualidade aqui julgada como provada.
Podiam ambas subsistir, simultaneamente, na ordem jurídica. Não se vislumbra que o segundo depoimento da ofendida suscite, pois, quaisquer dúvidas sérias e graves capazes de evidenciar a injustiça da condenação do pai.
Impõe-se assim, concluir que a situação alegada pelo recorrente não preenche os fundamentos da revisão previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal.
E, assim, se impõe afirmar que, manifestamente, não estão preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal e, consequentemente, concluir que não se verificam os fundamentos para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatório proferido nos autos.
Faltando, de resto qualquer dos dois segmentos de ambos os pressupostos da admissibilidade do recurso, não pode o pedido de revisão deixar de ser qualificado como manifestamente infundado.
Pelo que, em conformidade com o que vem de se expor, não havendo fundamento, e sendo manifesta a falta de fundamento, é negada a revisão, havendo lugar à aplicação da sanção a que se refere a parte final do artigo 456.º do CPP, segundo o qual o tribunal, além de condenar o requerente em custas, o condena ainda, se considerar o pedido manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.
III. Decisão
Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 5.ª Secção Criminal em negar a revisão do acórdão que nos autos condenou o recorrente AA.
Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos artigos 456.º/1.ª parte, CPPenal e 8.º/9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo.
Nos termos do artigo 456.º CPPenal, condena-se o recorrente no pagamento da quantia de 7 UC.
Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2025OUT23
Ernesto Nascimento – Relator
Celso Manata – Juiz Conselheiro Adjunto
Jorge Jacob – Juiz Conselheiro Adjunto
Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente da secção