I- Não é organicamente inconstitucional, por pretensa violação do art. 168, n. 1 alínea q), da CRP, a norma do art. 122 do DL n. 376/87, de 11/12, que atribui aos tribunais administrativos de círculo competência para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), pois a atribuição àqueles tribunais da competência para conhecer de recursos dos actos que apliquem sanções disciplinares aos oficiais de justiça, que anteriormente cabia à "Secção de Contencioso" do Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, é uma consequência necessária da transferência para o COJ da competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça que pertencia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, transferência esta que cabe na competência legislativa própria do Governo.
II- Abandonada a orientação que considerava haver sempre grave lesão do interesse público na suspensão da execução das decisões administrativas que imponham penas expulsivas, entende-se actualmente que não há que atender decisivamente ao tipo de pena aplicada, mas antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentaram a punição e à prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso, entre os factores a considerar nesse juizo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o circulo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.