I- O recurso do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão do processo ao abrigo do artigo 7 do Código de Processo Penal deverá subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa, pois a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
II- Tendo o ofendido, na sequência da decisão que declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, requerido ao abrigo do n. 5 do artigo
7 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, o prosseguimento do processo para fixação da indemnização, fundada na prática de um crime, estando até já designado dia para julgamento, relevará ainda aquela pretensão da suspensão do processo (que é objecto do recurso) sobre o curso do processo, não obstante a instância estar agora circunscrita a matéria civil.