I- Em processo penal vigoram, quanto aos recursos, as regras do processo civil (por força do artigo 649 do respectivo Codigo) e, portanto, o disposto nos preceitos combinados dos artigos 706, 523 e 524 do Codigo de Processo Civil, pelo que a junção de documentos, com a alegação de recurso, so e admissivel se satisfizerem os requisitos exigidos em tais dispositivos legais. Assim, tratando-se de documentos cujo conteudo não completa nem põe em causa a materia de facto averiguada e fixada pelas instancias, sem interesse para o julgamento e consequente decisão a proferir, não se justifica a sua manutenção no processo, devendo ser ordenado o seu desentranhamento e entrega aos apresentantes.
II- Não obstante a revogação do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho (artigo 18), o comportamento descrito e punido, pelo artigo 8 daquele diploma continuou a ser punido, e nos mesmos termos, pelo artigo 16 do referido Decreto-Lei n. 294/77, não havendo lugar a aplicação quer da excepção
1, quer da excepção 2 do artigo 6 do Codigo Penal.
III- Dado como provado que os reus sabiam que a ocupação do andar, nos termos em que se iniciou e se manteve, era proibida, não pode pretender-se que procederam sem a consciencia da ilicitude das suas actuações.
IV- Com a publicação da Lei n. 24/81, de 24 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 445 do Codigo Penal - punindo o corpo do artigo a ocupação de coisa imovel "por meio de violencia ou ameaça grave" e o paragrafo unico os actos referidos no corpo do artigo mas "sem violencia ou ameaça"
-, deixou de ter conteudo autonomo, como facto punivel distinto, o preceito incriminador do artigo 16 do Decreto-Lei n. 294/77 e, por arrastamento, o do artigo 8 do Decreto-Lei n. 198-A/75.
V- Considerando, por um lado, que o Codigo Penal de 1886 foi revogado com a entrada em vigor do novo Codigo Penal (artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro) e, por outro, que o actual artigo 311 apenas reproduziu o corpo do anterior artigo 445, e não tambem o seu paragrafo unico, impoe-se concluir que a ocupação de coisa imovel deixou de ser facto punivel, tendo sido eliminada do numero de infracções.