I- A Lei 38/80, de 1/8, confere, nos ns. 1 e 2 do artigo 1, à Administração, um poder vinculado, estabelecendo taxativamente os requisitos de que, ao abrigo desses preceitos, depende a concessão de asilo político.
II- O despacho de indeferimento do pedido nesse sentido formulado pode ser atacado com fundamento em violação de lei, decorrente de se não conceder o asilo político àquele que tais requisitos satisfaça.
III- O artigo 2 da mesma lei atribui à Administração um poder discricionário cujo exercício é atacável por desvio de poder.
IV- Porque no exercício do poder discricionário se impõe que sejam exactos os pressupostos de facto, no sentido da sua correspondência à realidade, o acto praticado no exercício desse poder é atacável também por erro nos pressupostos, integrador de violação de lei.
V- Improcede a arguição desse vício se a desconformidade entre os pressupostos e a realidade não resulta dos elementos existentes no processo e dela não faz prova o recorrente.