I- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não pode ser conhecida em recurso se não faz parte das razões discordantes do recorrente, uma vez que se não trata de nulidade insanável
- Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/92, in Diário da República I Série-A, de 06/08/92;
II- Mostrando-se, no recurso, o arguido-recorrente de acordo com a matéria de facto e respectiva qualificação jurídica e discordando apenas da pena,
é deslocado, em 2ª instância, levantar questões que apenas digam respeito à culpabilidade, como seja o facto de o juiz, na sentença, não referir factos donde se extraia a não adequação da velocidade às condições do piso molhado em que seguia;
III- Justifica-se a suspensão da execução da pena de prisão por crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), do Código da Estrada, se se demonstra que a confissão foi fundamental na descoberta da verdade e que a vítima era esposa do arguido, já que esta circunstância envolve para aquele um grau de expiação moral que não pode deixar de ser considerado dados os laços familiares entre ambos
- artigo 48 do Código Penal.