I- A transição do pessoal para as novas categorias e lugares criados pelas portarias a que se refere o art. 20 do Dec-Lei 191-C/79 sera formalizada pela publicação no DR de listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo competente.
II- As listas, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, são sujeitas a reclamação dos interessados, pelo prazo de 30 dias, sendo a reclamação decidida por essas entidades.
III- Das decisões sobre reclamações cabe recurso para o Ministro.
IV- Se o interessado reclama da lista e, tendo a reclamação sido desatendida, com fundamento em que e extemporanea e se não enquadra no espirito da
Port. 515/80, dessa decisão não recorre para o Ministro, esta firma-se na ordem juridica, passando a constituir caso decidido ou caso resolvido.
V- Em consequencia disso, não podem tais questões ser invocadas como fundamento do recurso que venha a ser interposto da lista aprovada pelo Ministro e publicada no DR.