I- Caracteriza a actividade bancária a chamada "intermediação financeira", mediante a qual os institutos de crédito captam poupanças essencialmente sob a forma de depósitos, que depois utilizam em operações de crédito, como o desconto de efeitos representativos de créditos comerciais ou a concessão de diversos tipos de empréstimo, cobrando juros com parte dos quais remuneram aqueles depósitos.
II- Não exerce actividade bancária aquele que, com a promessa de juros elevados, atrai poupanças com o
único propósito de com elas se locupletar e sem a mínima intenção de as investir, por forma a poder remunerar os depositantes e posteriormente restituir o capital.
III- Se o diploma legal que altera a qualificação de crime ou contravenção para contra-ordenação não estabelece, em norma transitória, a sua aplicabilidade a actos praticados antes do início da sua vigência, tais actos, por essa forma despenalizados, também não podem ser punidos como ilícitos de mera ordenação social, por a nova lei ser insusceptível de aplicação retroactiva.