9530684 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Saleiro de Abreu
Processo: 9530684
ACORDAO
Descritores: Falência, Reclamação de créditos, Prazo, Direitos, Perda, Caducidade, Prescrição, Preclusão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015520
Nr Documento: RP199512149530684
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bfcd3651661ed4ce8025686b0066c444
Sumário
I - O prazo fixado no n.3 artigo 1241 do Código de Processo Civil - hoje no n.2 do artigo 205 do actual Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência - tem a natureza de um prazo peremptório processual ou judicial, sendo de conhecimento oficioso, limitando-se o seu decurso sem ser reclamado no processo o crédito a fazer precludir o direito do credor a reclamar o respectivo crédito no processo de falência sem implicar com o direito substantivo em causa.