I- A aprovação pela assembleia de credores do meio de recuperação concordata, no âmbito de um processo de recuperação de empresas, consistente na redução percentual dos débitos da empresa locadora e na fixação do prazo de pagamento, não importa a
«novação : das obrigações anteriores, se não houve manifestação espressa nesse sentido dos credores.
II- O cheque sacado para pagamento de dívida posteriormente abrangida por concordata homologada judicialmente, não sendo pago por falta de provisão causa prejuízo ao tomador - prejuízo que se verifica a partir da recusa do pagamento e que persiste após a concordata, visto que a ofendida, em consequência da sua homologação, está impossibilitada de exigir a totalidade do que lhe era inicialmente devido.
III- « Não é de conceber e conceder que, consumado o crime, possa surgir facto capaz de retrotrair à data da consumação a inexistência de prejuízo :.