I- O ambito de um recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões ai contidas - artigo 690, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
II- Tendo o autor pedido uma indemnização, o tribunal, ao condenar o reu no pagamento de juros de mora, não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, uma vez que o dinheiro rendendo sempre faz suprir prejuizos para aquele que ilicitamente se ve desembolsado dele.
III- A compensação deve ser oposta por via de excepção, so sendo de utilizar a reconvenção se o credito do reu e de montante superior ao do autor e aquele pretende exigir a este o pagamento da parte excedente.
IV- Não pode ter-se por improcedente a excepção de compensação por ser iliquido o contra-credito alegado, pois nada na lei determina que a compensação apenas e possivel quando o credito pode liquidar-se na propria acção declarativa.
V- E possivel operar a liquidação do credito oferecido em compensação em execução de sentença.