I- O contrato em que uma das partes, agindo sem autonomia, se obriga a promover a celebração de acordos entre a outra parte e potenciais clientes desta no ramo do comércio de certo tipo de mercadorias, mediante retribuição calculada sobre o montante das vendas da última, competindo-lhe a prospecção do mercado, difusão dos produtos e angariação dos clientes, é de prestação de serviços, e não de mandato comercial, nem de agência, nem de mediação, nem de comissão, nem de concessão.
II- A cessação desse contrato pode implicar a eventualidade de uma indemnização por sua revogação não justificada, sendo necessário, para tanto, que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil.