I- Quer se entendem ou não aplicáveis, em recurso jurisdicional de decisão proferida em recurso contencioso, os arts. 715 e 753 n. 1 do CP.Civil - Princípio da substituição -, não tem sentido nem interesse, por puramente inútil, a apreciação de nulidade, por omissão de pronúncia, invocada com relação a decisão do TT de 2 Instância, que julgou em 1 grau de jurisdição um recurso para o Pleno de acórdão da secção, se tal omissão - ou excesso - não foi igualmente invocada quanto à decisão desta que entendeu não se verificar aquela nulidade, imputando-se, assim, ao acórdão da secção, perante o Pleno, apenas erro de julgamento.
II- O Dec-Lei 133/83, de 18-3, deve interpretar-se restritamente, de acordo com a lei autorizante - Lei 40/83 -, pelo que apenas abrange a importação de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras, que não à indústria agrícola.
III- A actividade de horto-floricultura, mesmo sem recurso
à agua e em estufa, insere-se na actividade agrícola -
CAC 1 -, podendo esta, em certos casos, ser tributada em Cont. Industrial e não em Imposto sobre a Indústria Agrícola.
IV- O princípio da igualdade - art. 13 da Const. - só tem relevância autónoma no exercício de poderes discricionários pela Administração: no de poderes vinculados, ele reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade.
V- Não existe "um direito à igualdade na ilegalidade".