I- O indeferimento expresso emitido para além do prazo legal de pronúncia do órgão administrativo, não impede a formação do indeferimento tácito e a interposição do respectivo recurso.
II- Notificado o acto expresso ao interessado, pode este fazer uso da faculdade prevista no artº 51º n° 1 da LPTA, com substituição do objecto do recurso, ou interpor novo recurso do acto expresso.
III- No primeiro caso, o recurso segue com o novo objecto. Porém, se não for requerida tal substituição no prazo legal, ou se for interposto recurso do acto expresso, verifica-se a perda do objecto do recurso do acto tácito, e a instância extingue-se por impossibilidade superveniente da lide.
IV- No quadro normativo resultante do artº 109° n° 1 do CPA, um acto expresso em circunstância alguma é susceptível de ser configurado como confirmativo de eventual indeferimento tácito anterior sobre a mesma pretensão.