I- A recusa do visto pelo Tribunal de Contas determina a ineficacia dos respectivos despachos, bem como a cessação dos respectivos abonos e a sujeição do preenchimento das vagas a determinado formalismo.
II- Dai que, quando a autoridade recorrida, perante a insistencia dos recorrentes, indefere o seu pedido, fundando-se na resolução do Tribunal de Contas e aproveita a oportunidade para determinar ao orgão tutelado que regularize a situação daqueles em conformidade com os quesitos legais, tenha o proposito não de proferir decisão final que defina a situação juridica dos interessados, mas apenas a de se dirigir ao orgão tutelado, no ambito das relações interorganicas, para se cumprir o regime legal em vigor.
III- Semelhante despacho, assim interpretado, e insusceptivel de impugnação contenciosa anulatoria.