I- Embora designados por "taxas", constituem impostos os tributos a que se refere o art. 2 do Dec-Lei 374-H/79, de 10-9.
II- Tais impostos so podiam ser criados por lei ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa.
III- A autorização legislativa conferida pelo art. 31 da
Lei 21-A/79 e respectivo art. 6 da Lei 43/79 tem que ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados "taxas", a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
IV- Não e de recusar a aplicação do Dec-Lei 374-H/79, por inconstitucionalidade.