016790 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 016790
ACORDAO
Descritores: Receita de organismo de coordenação economica, Comissão reguladora dos produtos químicos e farmacêuticos, Taxa, Imposto, Imposto ad valorem, Autorização legislativa, Caducidade de autorização legislativa, Lei do orçamento, Vigencia das leis, Vacatio legis, Eficacia, Elementos essenciais do imposto, Incidencia, Interpretação extensiva, Inconstitucionalidade formal, Inconstitucionalidade organica, Data da distribuição do jornal oficial
Sumário
I - Embora designados por "taxas", constituem impostos os tributos a que se refere o art. 2 do Dec-Lei 374-H/79, de 10-9. II - Tais impostos so podiam ser criados por lei ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa. III - A autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 e respectivo art. 6 da Lei 43/79 tem que ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados "taxas", a cobrar pelos organismos de coordenação economica. IV - Não e de recusar a aplicação do Dec-Lei 374-H/79, por inconstitucionalidade.