I- O despacho proferido pela autoridade recorrida, nos termos do n. 2 do artigo 2 do Decreto-
-Lei n. 256-A/77, que manda uma direcção regional de agricultura renovar e reinstruir o processo de harmonia com a informação, averiguando qual a area florestal efectivamente explorada pelos comproprietarios e apurar a verificação dos requisitos do n. 3 do artigo 32 da Lei 77/77, contem implicita a revogação do acto recorrido.
II- O despacho que, reinstruindo o processo, em face dos novos elementos de prova e fundamentação constante da informação a que aderiu, atribui uma reserva ao recorrente não e confirmativo do acto recorrido porque foi revogado.
III- Mas ainda que o acto recorrido não tivesse sido revogado pelo despacho que mandou reinstruir o processo, o novo acto que atribuiu uma reserva com base em novos elementos de prova recolhidos na instrução e novos fundamentos nunca seria confirmativo do primeiro mas te-lo-ia substituido.