I Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, mediante acusação deduzida pelo MP, no 1º Juízo Criminal da Comarca de …, foi o arguido A condenado pela prática de:
Juridicamente unificadas tais penas, ficou o arguido condenado na pena (única) de cento e cinquenta dias de prisão.
Foi ainda decretada a cassação da licença de condução do arguido.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões, que extrai da respectiva motivação:
Mais requereu o recorrente que, havendo lugar a alegações, nos termos do artigo 411º, n.º 4 do CP, sejam as mesmas produzidas por escrito.
Contramotivou a Ex.ª Magistrada do MP junto do tribunal a quo, pugnando pelo parcial provimento do recurso, na parte em que se invoca a nulidade a que alude o artº 379º, n.º 1, al. c) do CPP, susceptível, porém de ser sanada pelo tribunal superior, uma vez que se trata de apreciação exclusiva de matéria de direito
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto, subscrevendo embora a argumentação aduzida pelo MP junto da 1ª instância, no concernente à arguida nulidade, entende, porém, que “cabe a este Tribunal da Relação declarar a nulidade cometida e ao tribunal de 1ª instância supri-la, através da elaboração de nova sentença [...] com a indicação do período de duração da cassação da carta de condução”, uma vez que “ao ser fixada por este Tribunal da Relação o período de duração da cassação da carta de condução, isso implicaria negar ao arguido o direito de recorrer num aspecto fulcral - a extensão temporal - dessa medida de segurança com que foi sancionado.”
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Fixado em 15 dias o respectivo prazo, não foram, porém, produzidas alegações escritas, pelo recorrente oportunamente requeridas, sem oposição do MP.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, nos termos do artº 419º, n.º 4, al. d) do CPP, cumpre decidir.
II.1- Em homenagem aos princípios da precedência lógica e da prejudicialidade, consagrados na lei adjectiva, há que começar pela questão da arguida nulidade da sentença, prevista, na tese aliás douta do recorrente, “nas disposições conjugadas dos artºs 120º, 375º e 379º, todos do CPP, ao omitir um requisito essencial como dispõe o art. 101º, n.º 6 com remissão para o art. 100º, n.º 2 do CP, que é o prazo de interdição a aplicar desde o período de cassação da carta até à expedição da nova carta.”
Além do mais, decretou a sentença recorrida, como se referiu, a cassação da carta de condução do arguido, nos termos do artº 101º do CP, medida esta que consiste na “invalidação da licença de que o agente seja titular e na proibição de obtenção de nova licença de qualquer categoria ou de categoria determinada” (Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, p.33).
É inquestionável que a sentença é omissa quanto ao período de interdição de concessão de nova licença de condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, subsequente à decretada medida de segurança de cassação da licença de condução, nos termos dos artºs 101º, n.º 1, 102º, n.ºs 1 e 4 e 100º, n.º 2, todos do CP, omissão essa que acarreta a nulidade da sentença, prevista no artº 379º, n.º 1, al. c), 1º segmento, do CPP.
Como doutamente defende o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, tal nulidade não pode ser suprida pelo tribunal de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Está em causa a duração de uma medida de segurança. As vantagens, em termos de celeridade na apreciação de tal questão pelo tribunal ad quem (que adviriam, pois, da supressão de um grau de jurisdição) não seriam compensadas pela intolerável compressão do irrecusável direito de recurso das decisões judiciais, a que o artº 32º, n.º 1 da Lei Fundamental confere dignidade constitucional, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição.
Daí que, por não se harmonizar com o processo penal - pois que isso, com se referiu, implicaria uma diminuição das garantias de defesa do arguido - não tenha aplicação neste processo o artº 715º do CPC.
Não será despiciendo recordar, a este propósito, que, como observam J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, p. 164) “[...] embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva.”
Procede, pois, a questão da arguida nulidade.
III- Face ao exposto, na parcial procedência do recurso, declara-se nula a sentença recorrida, para que pelo mesmo tribunal e, se possível, pelo Mº Juiz que proferiu a sentença ora (parcialmente) declarada nula, ser suprida a apontada nulidade.
Não é devida tributação.
Évora, 8 de Julho de 2003
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Manuel Nabais
Sérgio Poças
Sousa Magalhães