I- Tinha legitimidade para impugnar o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que determinou a entrega para exploração da parte não florestal de uma herdade, a outra pessoa, mediante contrato de uso privativo, quando um anterior despacho da mesma autoridade havia atribuido a Sociedade recorrente, como reserva, apenas a parte florestal dessa herdade, embora lhe tivesse sido notificado que a reserva atribuida abrangia toda essa herdade que lhe foi entregue por excesso de execução do mesmo despacho.
II- Mas tendo a Sociedade, na pendencia daquele recurso que interpos, tomado conhecimento de que o primeiro despacho efectivamente lhe atribuiu a reserva da parte florestal, apenas, e não de toda a herdade, devia então ter impugnado contenciosamente esse despacho de atribuição de reserva da parte florestal que explorava directamente.
III- Não o tendo feito, esse despacho consolidou-se na ordem juridica definindo os direitos da Sociedade que perdera o interesse em agir e tornou-se supervenientemente parte ilegitima no recurso que interpos do acto que entregou a outrem, para exploração mediante contrato de uso privativo, a parte restante da referida herdade.