I- Os casos em que existem dois ou mais titulares de direitos de preferência independentes não se podem confundir com as situações em que o direito de preferência é único, embora com pluralidade de titulares.
II- Nos primeiros casos nada justifica a imposição de litisconsórcio necessário activo entre os preferentes e nada impõe que o autor recorra previamente à tramitação prevista no artigo 1465 do Código de Processo Civil.
III- Se relativamente à mesma alienação houver um direito de preferência a favor de um prédio confinante onerado com servidão de passagem e um direito de preferência a favor de um prédio serviente mas não confinante, deverá conferir-se prioridade à preferência atribuída pelo artigo 1380 do Código Civil.