I- Tendo o tribunal colectivo, depois de descriminar as várias penas em que incorreu o recorrente, condenado o mesmo na pena unitária de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de 500$00, omitindo, porém, os fundamentos de facto em que se baseou para optar por aquela pena concreta e não por outra, limitando-se tão somente a invocar, a propósito, a terminologia legal: "... os factos e a personalidade do arguido ... ", a que se refere o artigo 77 n.1 do Código Penal, há que concluir não se ter respeitado o prescrito no artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, o que implica a nulidade a que se refere o artigo 379 n.1 alínea a) do mesmo Código, arguida na motivação, embora não qualificada como tal.
II- O tribunal de recurso, por carência de factos, não pode fazer a revisão jurídica do acórdão e pronunciar-se sobre o pretendido abaixamento da pena, pelo que se impõe a repetição do julgamento pelos mesmos juízes, se possível, em ordem ao suprimento dessa omissão.