I- Nos termos do nº1 do artigo 24° do E.M.G.F. aprovado pelo D.L. 374/85, de 20/9, não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar da Guarda Fiscal que não reuna alguma das seguintes condições:
a) Bom comportamento moral, militar e civil;
b) Espírito militar;
c) Aptidão técnico-profissional.
II- A punição disciplinar com baixa à 3ª classe de comportamento, a que corresponde "regular comportamento" - artigo 57° do R.D.M. - abaixo do bom comportamento exigido na al. a) do nº 1 do artigo 24° do E.M.G.F., conduz ao abate definitivo aos efectivos da Guarda Fiscal.
III- O abate aos efectivos implica passagem à reserva ou reforma compulsiva, se o militar satisfizer os requisitos legais necessários para o efeito e a dispensa do serviço no caso contrário - artigo 25°, nº 1, al. d), do E.M.G.F
IV- A medida estatutária de dispensa de serviço pode ser imposta em avaliação individual - artigos 99° e seguintes do E.M.G.F. - subsequente a procedimento disciplinar.
V- A informação individual desfavorável ao militar é acompanhada de juízo justificativo que constitui sua fundamentação e é-Ihe comunicada para que, no prazo de 5 dias, possa apresentar exposição justificativa que lhe será apensa - artigo 108°, nº 2 e 3, do E.M.G.F
VI- É da competência ministerial a imposição da medida de dispensa de serviço, sob proposta do Comandante Geral da Guarda Fiscal.
VII- Na proposta e na fundamentação da decisão ministerial de dispensa de serviço não podem ser considerados, sob pena de violação do direito de audiência, factos não elencados na informação individual, sobre os quais o militar não tenha sido ouvido posteriormente a esta.