RELATÓRIO
Nos autos foi proferida decisão sumária no sentido de rejeitar recurso por manifestamente infundado.
Não se conformando com a mesma, veio o Arguido dela reclamar para a conferência, por discordando quanto aos seus fundamentos. Reitera o entendimento de que existe uma contradição óbvia entre o que foi considerado provado e a motivação da decisão da matéria de facto, entre o facto provado 5 e as als. a) e b) dos factos não provados.
Para além da discordância quanto ao sentido da decisão, não invoca qualquer vício na mesma, nem aduz qualquer argumentativo respeitante à decisão sumária.
DA DECISÃO SUMÁRIA
Transcreve-se a fundamentação da decisão sumária:
«da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto Invoca o Recorrente a existência de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto apelando ao artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal. Tal contradição apenas ocorre quando se mostre impossível ultrapassá-la através da própria decisão recorrida, contrapondo entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Ou seja, não basta existir uma contradição, é preciso que a mesma se revele tão crassa que não se compreenda o sentido do processo decisório.
No caso concreto, veja-se, aponta o Recorrente que o Tribunal a quo expôs uma contradição entre a resposta à factualidade e a fundamentação, tudo porque nesta se exprimiu referindo os dois agentes da autoridade e nos factos apenas um surge como objecto da acção do Arguido.
O trecho da fundamentação que sustenta a pretensão do Recorrente é, na sua totalidade, o seguinte «Na verdade, as lesões sofridas pelo arguido são compatíveis com a resistência tipicamente associada a um processo de algemagem e detenção e vão ao encontro do relato trazido pelos pelos dois militares da GNR visados pelas agressões, AA e BB, assim como pela militar da GNR que os acompanhava no momento dos factos, CC.
As três testemunhas atestaram que os militares AA e BB puxaram o arguido para fora da sua viatura, pelas pernas, o que fez com que o mesmo caísse no solo e, já no chão, o arguido foi agarrado por cada um dos braços para ser algemado, o que permite enquadrar as lesões registadas.».
A leitura dos dois parágrafos revela quão descontextualizada surge a afirmação do Recorrente, procurando criar um erro onde ele, manifestamente, não existe. A decisão revela-se coerente na sua íntegra. A situação de facto é a de dois militares da Guarda Nacional Republicana quererem algemar o Arguido e este reagir com o intuito de impedir tal acto. Tem de o fazer, necessariamente, contra os dois. Nessa sequência, apenas se provou que conseguiu atingir um deles na sua integridade física.
O Tribunal, ao explicar a sua decisão, juntou os dois militares numa única categoria, descrevendo-os como os visados da conduta do Arguido. Nada contraria a decisão de facto.
Mostra-se, assim, manifestamente infundada a argumentação recursiva.
DA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS COMO TENTATIVA
Entende o Recorrente que não corresponde à verdade que tenha criado obstáculos à acção militar pois como esteve sempre rodeado por três militares da Guarda Nacional Republicana com capacidade e preparação física para o deterem, nunca teria condições para praticar um crime de resistência e coação sobre funcionário com possibilidade de ser bem-sucedido.
Prevê o art.º 347.º/1 do Código Penal que « 1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, (…) »
Daqui resulta que o crime é um crime de acção e não de resultado. Não se exige que o agente consiga impedir a prática do acto relativo ao exercício das funções do militar, mas apenas que se oponha à sua realização.
O agente pode fazê-lo perante um ou perante dez militares, sem nunca ter capacidade de se eximir à prática do acto. Mas terá sempre capacidade de se opor.
No caso concreto provou-se exactamente essa oposição. Vejam-se os factos provados 4. a 8.1 Ficou provada a actuação do Arguido com vista a opor-se à intervenção policial. Consumou-se, pois, a prática do crime, tal como decidido pelo Tribunal a quo. Mais uma vez, mostra-se manifestamente infundada a pretensão recursiva.»
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida no Juízo Local Criminal de Almada – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa consta o seguinte dispositivo:
«Pelo acima expendido, julga-se a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em conformidade decide-se:
- a)Absolver o arguido DD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.e.p pelo art.º 347.º, n.º 1 do Cód. Penal;
- b)Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.e.p pelo art.º 347.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- c)Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos termos do art.º 50.º, n.ºs 1 e 5 do Cód. Penal;
- d)Condenar o arguido no pagamento das custas judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s (art.º 513.º do Cód. Proc. Penal e art.º 8.º, n.º 9 do Reg. Custas Processuais e tabela III anexa).»
Para tanto, foi fixada a seguinte matéria de facto provada e não provada:
- «1.No dia ... de ... de 2022, pelas 4 horas, na ..., na ..., o Arguido, que conduzia o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-AQ-.., foi sujeito a uma fiscalização aleatória pela Guarda Nacional Republicana.
- 2.Nessa ocasião, quando os Militares da GNR, BB e AA, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, lhe solicitaram que realizasse exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o Arguido recusou.
- 3.Ao ser informado pelos Militares da GNR de que, ao recusar-se a realizar o referido exame, estaria a cometer um crime de desobediência, o Arguido continuou a manter a sua recusa em realizar o exame.
- 4.Tendo sido dada voz de detenção ao Arguido por parte do militar da AA, o mesmo introduziu-se no respectivo veículo.
- 5.Quando o militar da A Atentava retirar o Arguido do interior do seu veículo para o algemar e impedir que o mesmo fugisse do local, este desferiu, pelo menos, três pontapés em AA, nas zonas da cintura e barriga.
- 6.Como consequência directa e necessária da conduta do Arguido, o Militar da GNR ficou com dores nas zonas atingidas pelos pontapés, no momento do impacto, não tendo resultado dos mesmos quaisquer lesões para aquele.
- 7.Ao empregar violência, desferindo pontapés no corpo do Militar AA, o Arguido, que conhecia a qualidade de Militar da Guarda Nacional Republicana deste, sabendo que se encontrava no exercício das suas funções, agiu com o propósito de impedir que o agente praticasse actos relativos ao exercício das suas funções, nomeadamente que levasse a cabo a sua detenção e condução à esquadra policial.
- 8.O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
E ainda que:
- 9.O arguido tem o 10.º ano de escolaridade.
- 10.É barman, auferindo mensalmente a quantia correspondente ao salário mínimo nacional.
- 11.Em regra, trabalha 160 horas mensais, mas por vezes também trabalha 180 horas mensais.
- 12.Tem folgas rotativas.
- 13.Reside com a avó e o pai, contribuindo mensalmente com cerca de € 400,00 para as despesas do agregado.
- 14.Do seu certificado do registo criminal consta a seguinte condenação: no proc. n.º 973/21.0GCALM, por sentença transitada em julgado em 03/05/2022, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, no total de € 910,00, pela prática, em ...-...-2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, que foi extinta, pelo pagamento, por decisão de 24-05-2024.
B. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa, foram dados como não provados os seguintes factos:
- a.Na circunstância descrita no ponto 5., o arguido desferiu um pontapé na barriga de BB.
- b.Na circunstância descrita no ponto 5., o arguido desferiu pontapés nos órgãos genitais de AA.»
DO RECURSO
Inconformado, recorreu o Arguido formulando as seguintes conclusões:
- «I.O ponto 5 da matéria de facto considera provado que foi o AA o único militar atingido com um pontapé do arguido, quando o tentava tirar de dentro do respetivo automóvel;
II. As alíneas a) e b) dos factos não provados, na sequência da alteração não substancial dos factos determinada em julgamento, consideram não provado que o militar BB tivesse sido atingido por pontapés, desferidos pelo arguido, na barriga e nos órgãos genitais do mesmo.
E, todavia, III. A págs. 6 da douta sentença recorrida, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, a Mm.ª Juiz a quo referiu-se-lhes como os “(…) dois militares da GNR visados pelas agressões, AA e BB” (sic.).
IV. Pelo exposto, e sendo óbvio o desajuste deste trecho da motivação da decisão sobre a matéria de facto com o próprio julgamento da matéria, é de concluir que se regista uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPPenal).
Por outro lado, V. O crime de resistência e coação sobre funcionário não é um crime contra a pessoa do funcionário, antes, contra a autoridade pública;
VI. Por não ser um crime contra as pessoas, é indiferente o número de funcionários envolvidos ou visados pela conduta criminosa para efeitos de qualificação do crime, ou seja, a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes;
VII. O que já não é indiferente é que a resistência e coação tenham por alvo um funcionário administrativo ou um agente de uma força de segurança com funções policiais, como é o caso dos autos.
Com efeito, VIII. “I - Para o preenchimento do tipo legal de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art.º 347.º do C. Penal, relevam as caraterísticas do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino ou adestramento ministrados com vista a poder resistir a níveis de oposição e constrangimento que sejam normalmente de esperar no exercício das suas funções” – cf. Acórdão da Relação de Évora de 20-03-2018, identificado na douta sentença recorrida (v., tb., supra);
IX. Não corresponde à verdade, todavia, que o arguido tenha criado “(…) obstáculos à ação do militar numa ocasião em que este se encontrava sozinho perante o arguido e sem superioridade numérica” (sic.), como melhor resulta do enquadramento jurídico-penal da resistência e coação sobre funcionário feita pela Mm.ª Juiz a quo;
- X.Efetivamente, o arguido foi intercetado, interpelado e admoestado sempre por 3 militares da GNR, o que se vê à saciedade dos excertos de depoimentos acima identificados e transcritos.
Pelo exposto, XI. É de concluir que o arguido esteve sempre rodeado por 3 militares da GNR com capacidade e preparação física para o deterem, pelo que nunca teria condições para praticar um crime de resistência e coação sobre funcionário com possibilidade de ser bem-sucedido.
Quando muito, XII. Os factos apurados nos presentes autos poderiam ser punidos como tentativa, ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b) do CPenal, atenta a falta de idoneidade para produzir o resultado típico, nunca como crime consumado.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e a douta sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que determine a absolvição do arguido ou, caso assim se não entenda, que determina a aplicação aos factos do regime da tentativa, por falta de idoneidade dos atos de execução para produzirem o resultado típico.»