Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
de 24 de Janeiro de 2018
Anulou a decisão que aplicou a coima, bem como, todos os termos subsequentes do processo de contraordenação em causa.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Magistrado do Ministério Público, veio interpor o presente recurso da sentença supra referida proferida no Recurso de Contra-ordenação n.º 854/16.9BEPRT instaurado por A…….., LDA - em liquidação contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, que no processo de contraordenação nº 1902201206000051707, relativo a dedução de imposto em bens/serviços não utilizados pelo sujeito passivo para realização das operações previstas no artigo 20º, nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), lhe aplicou uma coima no montante de 2.520,46 €, acrescida de custas no montante de 76,50 €, por infração do disposto nos artigos 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à descrição, ainda que sumária, dos factos imputados à arguida.
2ª - O MP entende que a decisão de aplicação de coima não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. b) do nº 1, pois as normas infringidas e punitivas nela vêm concretamente referidas, sendo que da mesma decisão também constam os factos que lhe são imputados.
3ª – É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. b), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.
4ª - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, e que nos permite concluir, com maior facilidade, que a decisão notificada foi cabalmente entendida, estando pois preenchidos os requisitos da al) b), do nº 1, do art.º 79 do RGIT e 63 – nº 1 – al) d) do RGIT, ou seja: os factos que devem constar duma acusação – neste sentido, os conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt.
5ª – Foram violados os artigos 79 – nº 1 – al. b) e 63 – nº 1 – al. d), ambos do RGIT.
Nestes termos, deverá ser julgado o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial da coima aplicada nestes autos pela ATA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público secundou a posição do Ministério Público assumida no recurso
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
- 1.Pela Divisão de Inspeção Tributária - IV da Direção de Finanças do Porto foi levantado auto de notícia contra a arguida por infração do disposto no artigo 20º, nº 1 do CIVA - dedução de imposto em bens/serviços não utilizados pelo sujeito passivo para realização das operações previstas no artigo 20º, nº 1 do CIVA, punida pelos artigos 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT - falta de entrega de prestação tributária, que deu origem à instauração do processo de contra ordenação nº 1902201206051707, pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, em 12/07/2012 - cfr. auto de notícia e autuação, respetivamente a fls. 42 e 39 dos autos;
- 2.Do auto de notícia indicado no ponto antecedente consta, entre o mais, o seguinte:
"(…) AUTO DE NOTÍCIA (…)
Nº Ordem Serviço: OI20120226613 (…)
Descrição dos factos, data e local da verificação da infracção
Em 12 de Julho de 2010, em resultado da acção inspectiva determinada pela ordem de serviço identificada, verifiquei pessoalmente na Direcção de Finanças do Porto, que o sujeito passivo deduziu indevidamente IVA na declaração periódica do período 2012 01. As infracções verificadas originaram as correcções, nos montantes indicados e fundamentados no relatório de inspecção, elaborado nesta data."
3. Em 12/02/2016 foi proferida decisão pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, da qual consta, entre o mais, o seguinte - cfr. decisão de fls. 72, frente e verso, dos autos:
"(…)
Descrição Sumária dos Factos:
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Em 12 de Julho de 2010, em resultado da acção inspectiva determinada pela ordem de serviço identificada, verifiquei pessoalmente na Direcção de Finanças do Porto, que o sujeito passivo deduziu indevidamente IVA na declaração periódica do período 2012 01. As infracções verificadas originaram as correcções, nos montantes indicados e fundamentados no relatório de inspecção, elaborado nesta data; O arguido apresentou defesa em 2015/04/16, tendo a mesma sido apreciada e decidida por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 2016/02/11, com os fundamentos nele constantes, do qual o arguido foi notificado pelo ofício nº 1254/1902-30 de 2016/02/ , os quais se dão como provados."
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
| Normas Infringidas | Normas Punitivas | Período Tributação | Data Infracção | Coima Fixada |
|---|
| Artigo | Artigo |
| 1 | Artº 20º nº 1 (M) CIVA – Dedução de Imposto em bens/serviços não utilizados pelo S.P. para realiz. das operações previstas neste artigo | Artº 114º nº 2 e 26º nº 4 RGIT-Falta de entrega da prestação tributária | 201201 | 2012-03-10 | 2.520,46 |
| | | | | |
(…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT, aplico ao arguido a coima de Eur. 2.520,46 cominada no(s) Art(s)º 114 nº 2 e 26 nº 4 RGITº, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
(…)
- 4.Em 12/03/2012 a arguida apresentou declaração periódica de IVA, relativa ao período de 201201, na qual solicitou o reembolso de 11.280,13 € - cfr. consulta de declaração periódica de IVA, a fls. 94, frente e verso, dos autos;
- 5.Em resultado da ação de inspeção referida no auto de notícia foram efetuadas correções de natureza técnica em IVA, no exercício de 2012, no montante de 8.401,56 €, e foi emitida a liquidação adicional nº 2013003617184, de 09/01/2013, que apurou um valor a reembolsar de 3.491,88 € - cfr. relatório de inspeção a fls. 64 a 67 verso e nota de liquidação, a fls. 97 dos autos.
Questão objecto de recurso: