I- A actividade de armazenagem de sucata, que o inquilino passou a ter no arrendado, em vez de garagem para seu uso exclusivo, é claramente de natureza continuada ou duradoura, pois é exercida dia a dia, renovando-se, cada dia que passa, a violação contratual.
II- Embora o senhorio tenha conhecimento desta situação desde, pelo menos, Junho de 1972, não se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato.
III- Sabendo o senhorio do exercício daquela actividade no locado desde, pelo menos, Junho de 1972, indicando até nos recibos de renda que é armazém, aquele, ao pedir a resolução do contrato, extravasa largamente os limites impostos pela boa fé, agindo, pois, com abuso de direito.