008629 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 008629
ACORDAO
Descritores: Contencioso administrativo, Competencia dos tribunais administrativos, Questão de posse, Questão de propriedade, Caso julgado, Participação, Repartição de finanças
Recorrente: Alves , Carlos
Recorridos: Comis Administrativa do Concelho de Almada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00016224
Nr Documento: SA119720608008629
Data de Entrada: 16/02/1972
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/458590f9b21fdcaf802568fc00372b9e
Sumário
I - No Contencioso Administrativo, sendo vedado aos tribunais julgar principal ou incidentalmente questões de propriedade ou posse (artigo 816 do Codigo Administrativo), não cabe ao juiz auditor o exercicio da função fiscalizadora a que se reporta o artigo 280 do Codigo de Processo Civil. II - Tendo-se formado caso julgado sobre a exigencia do cumprimento do disposto no citado preceito, e de considerar tal exigencia satisfeita pela participação apresentada pelo recorrente na respectiva reparticipação de finanças, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 280.