I- No Contencioso Administrativo, sendo vedado aos tribunais julgar principal ou incidentalmente questões de propriedade ou posse (artigo 816 do Codigo Administrativo), não cabe ao juiz auditor o exercicio da função fiscalizadora a que se reporta o artigo
280 do Codigo de Processo Civil.
II- Tendo-se formado caso julgado sobre a exigencia do cumprimento do disposto no citado preceito, e de considerar tal exigencia satisfeita pela participação apresentada pelo recorrente na respectiva reparticipação de finanças, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 280.