P…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 09/12/2009, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., [IEFP], em que peticionava:
“… ser o recorrido acto revogado [está em causa o acto “relativo à declaração da situação de emprego para efeitos de admissão a estágio profissional na administração pública”, concretamente, “o acto de Informação do Instituto de Emprego e Formação Profissional relativamente à sua situação de emprego segundo a qual estaria inscrita há menos de 3 meses em Centro de Emprego”] e proferida Douta decisão que determine a obrigação do IEFP de declarar situação de desempregada à ora Autora desde o início da sua inscrição no centro de emprego do Porto, em 2003, ou, caso assim se não entenda, desde a sua inscrição no centro da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, em Janeiro de 2005.”
Para tanto alega em conclusão:
“10- A A. desde já contesta os factos dados por provados na sentença, nomeadamente os pontos 2,3,4,5 e 6. acima referidos pois da prova depende a solução a dar ao litígio em que se pretende a prática de acto devido pela Administração de declaração de desempregada há mais de três meses.
11- Sendo este o único meio ao alcance da Autora para se debater e provar os factos acima referenciados relativamente aos procedimentos da Administração enumerados e que decorrem do processo individual da A. enquanto utente do I.E.F.P..
12- Da douta sentença se baseia a prova dos factos nos documentos do processo individual da utente e do posicionamento das partes nos articulados, e não pode com o devido respeito, a A. concordar com os factos dados por provados, debatendo-se quanto à reapreciação dos mesmos.
13- Porquanto, não se verificou por parte da Administração a prova requerida das notificações da A. para os controlos/reuniões regulares do I.E.F.P. que a A nunca recebeu e que teve por efeito o cancelamento sucessivo de inscrição.
14-Relativamente à última anulação de inscrição – ponto 6 da sentença – a A. volta a debater que nas obrigações dos utentes (que são comunicadas regularmente à A. por postal) não está previsto como condição essencial a comunicação de formações externas, ao contrário da aquisição de emprego, cabendo ao utente a decisão de se disponibilizar ou não para emprego e manter a inscrição.
15- Ora, tal é assim que a Administração reabriu a inscrição em 28-10-2005, sem ter exigido comprovativo de finalização do curso que só se verificou à posteriori como se demonstrou nos autos.
16- Foi pois a última anulação da inscrição sem qualquer solicitação e à revelia da A.
17 – Por último e sem prescindir no ponto 4 apenas foi tido em conta pelo tribunal a não aceitação em frequentar a formação sem ponderar a justificação da A. à Administração por escrito e a indicação da testemunha que demonstram que a recusa da formação se deveu a ter optado pela outra orientação possível pelo I.E.F.P. de estágio profissional que melhor se adaptava à situação da A. e estava em vias de formalização com a testemunha indicada que poderá atestar a mesma a veracidade da situação.
18- Debate-se portanto a A. tão somente e requer respeitosamente a V. Ex.ª, no sentido de contestar os factos dos autos dados por provados, que sejam juntos aos autos provas das notificações efectuadas à A. para comparência nos controlos/reuniões do I.E.F.P. que nunca recebeu bem como sejam tiradas as devidas ilações e se necessário ouvida a testemunha no sentido de demonstrar que no ponto 4 da sentença não foi tida em conta a justificação por escrito da A. no sentido de justificar a não aceitação da formação por estar a negociar e tratar das formalidades para integrar estágio profissional com Patrono onde terminou a sua qualificação de advogada-estagiária para continuidade em eventual estágio profissional se reunidas as condições para o mesmo.
19- Sem prescindir do demais exposto anteriormente a mera inexistência da anulação efectuada a 29.07.2005 que se efectuou totalmente à revelia da A. é suficiente para considerar a A. como é de justiça como inscrita há mais de três meses.
20 – Requer a A. a este tribunal por ser o competente e em tempo a o deferimento do presente recurso e competentes alegações e que efectuadas as diligencias probatórias requisitadas e as demais tidas por convenientes suba o presente recurso com efeito suspensivo nos termos do Artigo 149º do C.P.T.A. e decidindo-se, a final, da pretensão material da A., impondo a prática do acto devido ao abrigo dos poderes de pronúncia do tribunal previstos no Artigo 71º do mesmo Código.
O IEFP contra-alegou em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
- 1)Em 5/12/2002 a autora inscreveu-se no IEFP como desempregada – 1º emprego (cfr. fls. do processo administrativo apenso).
- 2)A inscrição da autora foi anulada em 29/01/2004 em virtude de ter faltado ao controlo do Centro de Emprego, tendo-se reinscrito em 27/04/2004 (cfr. fls. do processo administrativo apenso).
- 3)A inscrição da autora foi anulada em 29/09/2004 em virtude de ter faltado a uma convocatória do Centro de Emprego, tendo-se reinscrito em 14/10/2004 (cfr. fls. do processo administrativo apenso).
- 4)A inscrição da autora foi anulada em 04/11/2004 em virtude da sua recusa em frequentar uma das acções de Formação Profissional ao abrigo do Programa FORDESQ, tendo-se reinscrito em 5/01/2005, tendo nessa data a sua inscrição sido transferida para o Centro de Emprego da Póvoa de Varzim/Vila do Conde (cfr. fls 9 e 10 do processo administrativo apenso).
- 5)Em 29/07/2005 a inscrição da autora foi anulada em virtude da frequência de formação em entidade externa ao IEFP, tendo-se reinscrito em 28/10/2005 (conforme fls 37 do processo administrativo apenso).
- 6)Em 29/02/2006 a autora dirigiu ao Director do Departamento de Emprego do IEFP um requerimento no qual solicitava que “seja considerada … como desempregada à procura de novo emprego desde Julho de 2005” (cfr. doc. de fls. 89 dos autos).
- 7)A entidade demandada não proferiu qualquer decisão sobre o pedido referido em 6) supra (cfr. doc. de fls. 105 dos autos).
Acrescenta-se o seguinte facto à matéria de facto:
8) Dá-se aqui por rep. a fls 8 do p.a. o requerimento da aqui recorrente a comunicar a frequência de acção de formação de técnica superiora de segurança e higiene no trabalho desde 11/7/05, com bolsa se 374,70, estando em nota relevante e sob a epígrafe de atenção “ Tomei conhecimento que devo apresentar-me no Centro de Emprego para proceder a reinscrição para emprego terminado o período de ausência/ licença.”
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer é se ocorre erro na fixação da matéria de facto devendo impor-se a prática de diligências e se em função do referido erro devia proceder a acção de reconhecimento do direito da A. à inscrição no centro de emprego como desempregada desde 2003 e se houve erro da sentença ao não declarar inexistente a anulação de 29/7/05 por não atender à justificação que deu .