I- Na interpretação do acto administrativo, além do seu teor literal e das circunstâncias em que foi proferido, há que atender ao respectivo tipo legal.
II- Não é revogatório um acto que, pela primeira vez, define os efeitos jurídicos da relação jurídica do emprego entre o recorrente e a Administração no que toca à prestação do seu trabalho em jornada contínua face a novo requerimento por caducidade da anterior autorização.
III- Os serviços públicos devem fixar os horários flexíveis a requerimento do interessado e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos filhos menores de 12 anos.
IV- A intervênção dos trabalhadores interessados, estatuída na Lei quanto à fixação de horários flexíveis, nomeadamente na jornada contínua, deve entender-se para o ajustamento à satisfação do acompanhamento dos filhos e não na fixação do horário em concreto pois esta compete ao dirigente do serviço.