I- A integração dos trabalhadores dos Serviços Medico- -Sociais na função pública, operada pelo Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, não tinha carácter imperativo, dependendo da opção do trabalhador.
II- Tendo o médico dos quadros da Administração Regional de Saúde, optado pela continuação no regime de direito privado, o que liga aquela a esta é um contrato de direito privado, em que esta última não aparece revestida de "ius imperii".
III- Não é, pois, um acto administrativo que está na base das relações laborais, entre as partes, mas, pelo lado da referida Administração, um acto de gestão privada.
IV- O contrato de trabalho do médico que fez aquela opção está, pois, abrangido, pela Lei do Contrato Individual de Trabalho.
V- Donde resulta que nesse caso se discute uma relação jurídica privada, para apreciação da qual é competente o foro laboral.