I- O procedimento administrativo regulado na Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n. 415/83, de 24 de Novembro, para obtenção do direito de asilo e do respectivo estatuto do refugiado admite uma fase liminar, disciplinada no art. 15-A, tendente a admitir ou a rejeitar liminarmente o pedido, tendo a ver apenas com pressupostos ou requisitos de procedibilidade, como é caso da observância da oportunidade para apresentação do pedido (artigo 10, n. 1).
II- A exigência do requisito ou pressuposto da apresentação imediata do pedido de asilo às autoridades para o "estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional" tem um sentido preciso de actuação instantânea ou urgente, que não pode ser dilatada no tempo, não preenchendo essa exigência de imediatividade um período de vinte e cinco dias decorridos entre a entrada no território nacional e a apresentação do pedido.
III- Utilizando os autores do acto recorrido, como fundamento, o parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados e aduzindo-se neste os motivos de facto e de direito apoiantes do entendimento de ter "o pedido entrado fora do prazo legal", não pode falar-se em falta de fundamentação do acto.