2. A executada foi citada para a execução em 12/05/1983 (fls. 18);
3. Àquela execução foram autuados os seguintes títulos executivos:
· Em Março/1986, a certidão de fls. 57, referente a dívidas de contribuições para a Caixa de Previdência do ano de 1985, no valor de 922.320$00;
· Em 10/04/1986, a certidão de fls. 58, referente a dívidas de quotizações, multas e juros, para o Fundo de Desemprego, do período de Abril/1982 a Junho/1985, no montante de 5.773.103$00;
· Em 25/07/1991, as certidões de fls. 60 a 67, referentes a dívidas para o CRSS do período de Outubro/1982 a Novembro/1990 e juros de mora do período de Outubro/1987 e de Janeiro a Junho/1988, perfazendo o montante global de 16.952.770$00.
4. A executada foi citada para o apenso de execução n.° 0612-86/160176.8, em 23/04/1986, no seguimento da autuação da certidão de dívidas de fls. 58 (fls. 59);
5. A executada foi declarada falida por sentença proferida em 22/04/1991 pelo Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, no processo com o n.° 46/91, do 1.° Juízo, 1.a Secção, no qual foram vendidos todos os seus bens (informação de fls. 15 e docs. de fls. 20 a 29);
6. Os créditos exequendos referidos supra, em 1. e 3. não lograram qualquer pagamento no processo de falência (informação de fls. 15 e docs. de fls. 20 a 29 e 50);
7. Por despacho do Chefe da 1.a Repartição de Finanças da Covilhã, de 15/11/1999, a execução reverteu contra o oponente (informação de fls. 15 e doc. de fls. 54);
8. O oponente foi citado para a execução em 29/11/1999 (informação de fls. 15 e docs. de fls. 55 e 56);
9. Deduziu a presente oposição em 11/01/2000, conforme carimbo de entrada aposto pela 1.a Repartição de Finanças da Covilhã sobre a petição inicial (fls. 2);
10. O oponente foi gerente da executada desde 1964 até 1991 (fls. 28 e 29);
11. O apenso de execução fiscal n.° 0612-91/0601551, por dívidas de contribuições para o CRSS do período de Outubro/1982 a Novembro/1990 e juros de mora do período de Outubro/1987 e de Janeiro a Junho/1988, perfazendo o montante global de 16.952.770$00, foi remetido, em 08/08/1991, ao Tribunal Judicial e apensado ao dito processo de falência (fls. 68);
12. Aquele apenso de execução foi devolvido pelo Tribunal Judicial à 1.a Repartição de Finanças da Covilhã em 18/01/1999, após a extinção do processo de falência da executada (fls. 269).
Factos não provados: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.»
Vejamos, pois:
QUANTO À EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO:
Das questões levantadas pelo oponente, urge começar pelo caso julgado - conclusão 4.ª do recurso -, uma vez que se trata de uma excepção dilatória que, além de ser de conhecimento oficioso, constitui, a verificar-se, um impedimento à apreciação do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, conforme estatuído nos arts. 493.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.
A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira haver sido decidida, não sendo mais, tal decisão, passível de recurso ordinário. Pretende-se evitar, assim, que o tribunal se veja na contingência de ter de se contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - art. 497.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 498.º do mesmo diploma legal, há repetição da causa quando a segunda é idêntica à primeira, aferindo-se tal identidade em função dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, que, além de constituirem requisitos cumulativos, deverão ser os mesmos numa e noutra.
De acordo com o n.º 2 daquele normativo, há identidade do pedido «quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico».
Ora, como se pode verificar e como bem referiu o Ministério Público, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a oposição a um processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social; ao passo que o acórdão do TCA, de 03/06/2003, se pronunciou sobre a oposição a um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas à Caixa Sindical de Previdência da Indústria dos Lanifícios.
Constata-se, assim, que, numa e noutra oposição, os efeitos jurídicos pretendidos são diversos. Na primeira, visa-se a extinção da execução fiscal para cobrança de dívidas ao CRSS; na segunda, tem-se em vista a extinção da execução destinada a cobrar coercivamente dívidas relativas a contribuições à referida Caixa de Previdência.
Como se vê, não colhe a invocada excepção do caso julgado.
QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Invoca o recorrente a prescrição das dívidas ao CRSS tituladas pelas certidões que constam dos autos, a fls. 63, 64 e 66.
Atendendo ao período a que se reportam as contribuições em dívida, aplica-se o DL n.º 103/80, de 09 de Maio, cujo art. 14.º estatui que o prazo de prescrição daquelas é de 10 anos, e o respectivo regime de interrupção é o do art. 27.º, § 1.º do CPCI.
Começando pelas contribuições em dívida relativas ao período mais recente - Outubro 1985 / Dezembro de 1985 - o prazo prescricional começou a correr em 01/01/1986.
A presente execução foi autuada em 25/07/1991 - cfr. ponto 3.º, § 3.º da matéria de facto provada - facto que interrompeu a prescrição, nos termos daquele último normativo.
Alega o recorrente - conclusão 2.ª do recurso - que o processo de execução fiscal esteve parado enquanto apenso ao processo de falência da originária devedora.
Ora, como é sabido, a remessa do processo de execução ao processo de falência não importa a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação - cfr., neste sentido, o acórdão deste tribunal de 11/06/1997 rec. n.º 19.927.
Assim, o prazo de prescrição começou a correr em 01/01/1986 e interrompeu-se, com a instauração da execução, em 25/07/1991.
Esteve o processo de execução parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 13/04/2000, data da prolação do despacho do Chefe da Repartição de Finanças da Covilhã (processo de execução fiscal n.º 798, fls. 161).
Ora, nos termos do referido § 1.º do art. 27.º do CPCI, a cessação da interrupção verificou-se um ano após aquela data - 13/04/2001 - reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição.
Assim, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1986 e 25/07/1991, e depois de 13/04/2001 (um ano após a paragem do processo de execução), verifica-se que o dito prazo de 10 anos se consumou em 28/08/2005.
Cfr., por todos, o acórdão do STA de 10/11/1999, rec. n.º 22.876.
Pelo que se encontra efectivamente prescrita a dita dívida, bem como, consequentemente, as anteriores ora em causa, procedendo, assim, a oposição.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição e extinta a execução.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Vítor Meira – Jorge de Sousa (com a declaração que entendo que a prescrição se conta do facto tributário).