I- E discricionario o poder conferido pelo artigo 1 do Decreto-Lei 225-F/76, de 31-3, que regula a isenção ou redução de direitos de importação, quanto ao conteudo e pressuposto do acto praticado no seu exercicio.
II- Mas e vinculado quanto a forma do mesmo acto - tem de ser precedido de parecer emitido pela entidade competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, devendo ser fundamentado.
E ainda vinculante quando desfavoravel, por a isenção não poder então ser concedida.
III- Os actos praticados no exercicio de poderes discricionarios são contenciosamente impugnaveis por desvio de poder ou por erro de facto nos pressupostos.