I- O acto tacito consagrado nas nossas leis administrativas, maxime no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, e um verdadeiro acto administrativo, resultando do silencio ou conduta passiva da Administração durante certo prazo a manifestação tacita da vontade de indeferir, e não uma mera condição para fins de recurso contencioso.
II- A impugnação contenciosa de um acto tacito de indeferimento pressupõe a existencia desse acto, e ele não existira sem que decorra o prazo de noventa dias sobre a data da entrega da petição na estação competente.
III- Consequentemente, se o recurso for interposto antes do decurso de tal prazo, e de rejeitar, por manifestamente ilegal.